Processo 1034866-13.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1034866-13.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRENO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1034866-13.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): BRENO MARTINS DE OLIVEIRA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO I - Do Recurso Especial interposto no id. 353722868. Trata-se de Recurso Especial interposto por BRENO MARTINS DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido no Id. 339120379. Opostos os Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 350250895). A recorrente alega a ocorrência de violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Recurso tempestivo (id. 354060391). A parte recorrente deixou de recolher preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita (id. 354034373). As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certificado no id. 369331360. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. O recorrente sustenta violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a responsabilidade civil do Estado pelo falecimento de pessoa que se encontrava sob custódia estatal, teria conferido interpretação restritiva e incompatível com o regime normativo da responsabilidade civil, especialmente no tocante ao dever de vigilância e proteção que se impõe ao Poder Público quando assume a guarda de pessoa privada de liberdade. Aduz que o nexo causal se estabelece entre o fato de a custodiada encontrar-se presa, sob proteção do Estado, e o seu subsequente falecimento, sendo desnecessário perquirir a existência de meios pela Administração Pública para evitar o ocorrido. Sustenta, ainda, a violação ao princípio da reparação integral do dano, eis que o Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 944 do Código Civil diante da morte de pessoa sob custódia estatal. A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: Após detida e criteriosa análise das provas coligidas aos autos — registros de ocorrência, depoimentos, relatórios de custódia e demais documentos constantes do procedimento investigativo —, constato que não há elementos que evidenciem a inobservância, por parte do Estado, do dever específico de proteção reforçada que lhe compete. Do mesmo modo, não se vislumbra a formação de nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva estatal e o trágico falecimento da genitora do apelante. A prova carreada não permite concluir que os agentes públicos deixaram de adotar medidas razoáveis ou que tenham ignorado sinais concretos e atuais de risco iminente. Tampouco se extrai dos autos qualquer indicativo de que o resultado poderia ter sido prevenido mediante conduta diversa daquelas efetivamente adotadas pelos agentes estatais. Diante disso, não há como reconhecer a presença dos pressupostos necessários à imputação de responsabilidade civil…
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