Processo 1034873-26.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034873-26.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034873-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LINA VITARELLI ADAID CAMPOLINA ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB MG093274) SENTENÇA Vistos, etc. LINA VITARELLI ADAID CAMPOLINA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01, págs. 01/23 , em síntese: A parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Citroën C3, modelo 2023, pactuado em 72 parcelas de R$ 1.345,31. Alega, contudo, a existência de diversas cláusulas abusivas e encargos ilegais que oneram excessivamente a relação jurídica, fundamentando sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor e na natureza de adesão do contrato, que impediria a livre negociação das cláusulas. No mérito, a parte autora busca a revisão dos juros remuneratórios para que sejam limitados à taxa média de mercado, o que reduziria a prestação mensal para R$ 1.058,16. Além disso, contesta a incidência de capitalização diária de juros por falta de previsão clara e informativa, requerendo sua substituição pela forma mensal. Questiona também a cobrança cumulada de encargos moratórios e a ilegalidade de tarifas administrativas, como as de Registro de Contrato, Avaliação de Bens e Serviços de Terceiros, por entender que tais custos pertencem à atividade da instituição financeira. Argumenta, ainda, a ocorrência de venda casada no Seguro de Proteção Financeira, uma vez que não lhe foi permitida a escolha da seguradora. Em sede de pedidos imediatos, a parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos e garantir a sua manutenção na posse do bem. Requer, concomitantemente, que a parte ré seja impedida de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária, e que seja determinada a exibição incidental do contrato e extratos da operação. Por fim, manifesta desinteresse na audiência de conciliação e pugna pela repetição do indébito em dobro de todos os valores pagos indevidamente. Ao final, requer: a-) que seja deferida a medida liminar para que: a-1) considerando que o devedor pretende depositar os valores incontroversos, cujo montante é suficiente para afastar os efeitos da mora, seja determinado que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora, bem como de eventuais devedores solidários em qualquer cadastro de restrição ao crédito, inclusive da central de riscos do BACEN ou, se já inscrito, que imediatamente o exclua, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como seja deferida a manutenção na posse do bem enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais ; a-2) que seja determinada a exibição incidental dos documentos elencados abaixo: extrato de operação, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao contrato de financiamento vergastado, contendo todos os juros e encargos incidentes, assim como contrato de financiamento e planilha onde demonstra contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros e o sistema de amortização…

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