Processo 1034882-77.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1034882-77.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1034882-77.2026.8.11.0001. Vistos, etc. RECEBO a exordial (id. 237129455) e a sua emenda (id. 238692522). DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte reclamada apresentar, no prazo da contestação, provas quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante (art. 373, II do CPC). Embora a parte reclamante tenha deixado de comparecer à audiência de conciliação (id. 241091727), apesar de regularmente intimada, verifica-se que, à época de sua realização, a emenda da petição inicial sequer havia sido apreciada por este juízo, inexistindo, portanto, decisão quanto ao seu recebimento. Nessas circunstâncias, a ausência da parte autora não pode lhe acarretar prejuízo processual. Assim, para justa e eficaz solução do litígio, INCLUA-SE novamente os autos na pauta de audiência de conciliação do Juizado Especial Cível. CITE-SE o requerido e INTIME-SE as partes autoras para comparecer à solenidade. Conste no mandado que o não comparecimento das partes reclamantes à audiência importará em extinção e arquivamento do processo, mediante o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, inc. I da Lei n. 9.099/95; advirta-se também que o não comparecimento da parte reclamada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou proceder à audiência de instrução e julgamento. Não havendo acordo na audiência de conciliação, a reclamada deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo fixado ou até a audiência de instrução e julgamento, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado (art. 9º, da Lei n. 9.099/95). Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, munido dos atos constitutivos da empresa e de suas alterações, sob pena de revelia. As partes deverão comunicar ao juízo eventuais mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º da Lei n. 9.099/95). Intime-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

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