Processo 1034887-41.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034887-41.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034887-41.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MIZZY DE ALMEIDA BARBOSA DA ROCHA GIL BRAGA RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Não Fazer/Abstenção com pedido de tutela antecipada ajuizada por Mizzy de Almeida Barbosa da Rocha Gil Braga em face da União Federal e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, buscando, em sede de tutela de urgência, a renovação de sua credencial de número 12.739 nas funções de Diretora-Geral, Diretora de Ensino e Instrutora de Trânsito, de forma cumulada, com a suspensão do art. 48, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, sob pena de multa diária. No mérito, requer o afastamento incidental da referida disposição por ter extrapolado o poder regulamentar do CONTRAN e invadido a competência legislativa privativa da União Federal para legislar sobre condições de exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), com violação dos princípios da legalidade (CF, art. 5º, II), da liberdade de exercício profissional (CF, art. 5º, XIII), da isonomia (CF, art. 5º, caput) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), além de incompatibilidade com a Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora narra ser credenciada pelo DETRAN/RJ, na condição de diretora e instrutora de trânsito, há mais de dez anos – credencial nº 12.739 –, tendo obtido todas as qualificações exigidas mediante cursos ministrados pelo próprio DETRAN/RJ. Afirma que, antes da entrada em vigor da Resolução nº 789/2020, exercia ambas as funções, individual ou cumulativamente, sem qualquer restrição. Sustenta que a vedação à acumulação, introduzida por via meramente regulamentar, é desprovida de amparo legal, uma vez que nem o Código de Trânsito Brasileiro nem a Lei nº 12.302/2010 proíbem tal cumulação; e que a exigência de permanência ininterrupta do diretor nas dependências do CFC durante todo o horário de funcionamento, prevista no dispositivo impugnado, colide ainda com os direitos trabalhistas assegurados pela CLT, especialmente o intervalo intrajornada. A inicial veio instruída com procuração, CNH, comprovante de residência, contracheques, credenciais de diretora e instrutora, certificados de habilitação e demais documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 1151847265, por ausência, naquele momento de cognição sumária, de prova inequívoca da probabilidade do direito. Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento (proc. 1021456-52.2022.4.01.0000), ao qual a Juíza Federal Convocada Andréa Márcia Vieira de Almeida, da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento por decisão de 30/01/2026 (comunicada a este Juízo por ofício de ID 2234772286), determinando a renovação da credencial da Agravante nas funções de diretora e instrutora de trânsito enquanto o único óbice fosse a restrição do art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 1356364293), sustentando a legalidade da Resolução CONTRAN nº 789/2020. Argumentou que o CONTRAN detém competência delegada pelo CTB (arts. 12, X e XV, e 156) para normatizar o funcionamento dos CFCs; que a distinção funcional entre Diretor-Geral e Instrutor é substancial e que a não acumulação ordinária visa garantir a qualidade do ensino e evitar conflito de…

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