Processo 1034889-09.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1034889-09.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Efeito Suspensivo a Recurso ] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ARLI PINTO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 77.941.490/0001-55 (AGRAVANTE), ESTADO DO MATO GROSSO (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS-ST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos S.A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada em mandado de segurança, no qual se buscava afastar óbices impostos pela Fazenda Pública à compensação de valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST, cujo direito teria sido reconhecido em ação declaratória transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 4. A ausência de demonstração de direito líquido e certo, reconhecida na sentença que denegou a segurança, afasta a plausibilidade jurídica da tese recursal. 5. A controvérsia envolve análise da regularidade de notas fiscais, regime de tributação e liquidez dos créditos, o que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. 6. A decisão judicial transitada em julgado limitou-se a declarar a possibilidade de compensação, condicionando sua efetivação à verificação administrativa da liquidez e certeza dos créditos. 7. A pretensão de homologação automática dos créditos viola a sistemática de apuração administrativa e não encontra respaldo na coisa julgada. 8. A alegação de risco de prescrição não supre a ausência de probabilidade do direito, podendo ser afastada por outros meios processuais. 9. A jurisprudência do STJ e do TJMT exige a presença simultânea dos requisitos da tutela provisória, não sendo suficiente a demonstração isolada de perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atribuição de efeito suspensivo à apelação exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A necessidade de dilação probatória afasta o cabimento de mandado de segurança por ausência de direito líquido e certo. 3. A decisão…
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