Processo 1034910-94.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1034910-94.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034910-94.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERINALDA FERREIRA LIMA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE FERREIRA LIMA VENDRAMIN - GO66568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ERINALDA FERREIRA LIMA ARRUDA FRANCILENE FERREIRA LIMA VENDRAMIN - (OAB: GO66568-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910657) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034910-94.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045962-63.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ERINALDA FERREIRA LIMA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCILENE FERREIRA LIMA VENDRAMIN - GO66568-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034910-94.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ERINALDA FERREIRA LIMA ARRUDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Ação Ordinária nº 1045962-63.2025.4.01.3500. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez) acrescido do adicional de 25%, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios suficientes, notadamente laudos médicos periciais atuais que comprovassem, de plano, a incapacidade total e permanente, remetendo a questão para a fase de instrução processual (perícia médica). Em suas razões recursais , a Agravante sustenta, em síntese, que é portadora de esquizofrenia grave (CID F20.0) e transtornos psicóticos, tendo recebido Benefício de Prestação Continuada (BPC) por 13 anos consecutivos (2007-2020), o qual teria sido cessado apenas por critérios econômicos, e não pela recuperação da capacidade laborativa. Alega a ocorrência de erro material na decisão de base, argumentando que acostou aos autos receituários e relatórios médicos atuais do SUS (datados de julho e agosto de 2025) , que atestam sua incapacidade laboral por tempo indeterminado e a necessidade de cuidador em tempo integral. Requer a reforma da decisão para a implantação imediata da aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% (grande invalidez). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido em decisão monocrática de minha lavra, por não vislumbrar a presença simultânea dos requisitos autorizadores, especialmente diante da necessidade de contraditório e perícia médica judicial. Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (evento não constado nos documentos, inserido por praxe processual). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034910-94.2025.4.01.0000 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos…

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