Processo 1034918-47.2020.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 1034918-47.2020.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : SUPERMERCADO LISTRAO LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862) ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881) AGRAVANTE : ELENISIO CHAVES FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : WILLIAN PIRES DA SILVA (OAB MG075862) ADVOGADO(A) : HELIO MARCIO ANDRADE LOPES (OAB MG098881) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 444 E TEMA 981 DO STJ. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada. Os agravantes sustentam a impossibilidade do redirecionamento e a ocorrência de prescrição da pretensão executiva em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica; e (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O redirecionamento da execução fiscal é cabível em face do sócio ou terceiro com poderes de administração na data da dissolução irregular da pessoa jurídica, ainda que não exercesse a gerência na data do fato gerador da obrigação tributária, conforme a tese firmada no Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. A dissolução irregular da empresa resta caracterizada pela cessação de suas atividades sem comunicação aos órgãos competentes e pela inexistência de funcionamento no domicílio fiscal, incidindo a presunção prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão do oficial de justiça que atesta a inexistência da empresa no endereço conhecido, aliada ao cancelamento administrativo da inscrição da sociedade na Junta Comercial, constitui prova suficiente da dissolução irregular. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal deve observar as diretrizes fixadas no Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a teoria da actio nata quando a dissolução irregular é superveniente ou somente posteriormente constatada. O termo inicial da prescrição corresponde à prática de ato inequívoco revelador da dissolução irregular da empresa, e não à mera citação da pessoa jurídica, quando inexistia pretensão em face dos sócios. Não se configura prescrição quando a Fazenda Pública promove atos concretos voltados à satisfação do crédito e formula o pedido de redirecionamento antes do escoamento do prazo prescricional, inexistindo demonstração de inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal é admissível em face do sócio ou administrador que exercia poderes de gestão no momento da dissolução irregular da pessoa jurídica, ainda que não os exercesse na data do fato gerador. A ausência da empresa em seu domicílio fiscal, corroborada por outros elementos probatórios, caracteriza a dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal. O prazo prescricional para o redirecionamento, nas hipóteses de dissolução irregular superveniente ou posteriormente constatada, inicia-se com a ciência do ato inequívoco revelador da dissolução…
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