Processo 1034927-89.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1034927-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DALVA MARIA RODRIGUES ANDRADE CARNEIRO ADVOGADO(A) : VINICIUS LEITE CHUCRE (OAB MG081304) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dalva Maria Rodrigues Andrade Carneiro ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Votorantim S.A. (sucessor por incorporação de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento). A autora, que conta com setenta e nove anos de idade, alegou ter sido surpreendida com a cobrança de diversas multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran/MG) em seu nome. Ao buscar esclarecimentos perante o órgão de trânsito, constatou a existência de registro de propriedade de um automóvel Honda Civic LXS 1.8 , placa HXO0575 , cor dourada, ano e modelo 2008. Segundo relatou, o veículo foi cadastrado em seu nome em razão de um contrato de financiamento fraudulento de número 351571250 , celebrado com a instituição financeira requerida, negócio do qual jamais participou, assinou ou teve qualquer conhecimento. A petição inicial sustentou a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual e aduziu a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários pela falta de conferência dos dados de identificação da consumidora. Informou que, ao contatar administrativamente o réu, este exigiu a apresentação de boletim de ocorrência, fotografia e declaração escrita, transferindo-lhe indevidamente o ônus de provar a inocorrência do fato. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de financiamento, excluir seu nome do cadastro de propriedade do veículo perante o Detran/MG, suspender a exigibilidade das infrações de trânsito correspondentes e proibir atos de cobrança ou restrição cadastral. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica contratual, pela desvinculação definitiva do veículo e das multas de trânsito correlatas, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante não inferior a R$10.000,00. Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, INIC1 e seguintes). A tutela de urgência postulada pela autora foi indeferida pelo juízo, sob o fundamento de que os elementos de informação então disponíveis não eram suficientes para evidenciar, em sede de cognição sumária, a ocorrência da fraude apontada, havendo necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Devidamente citado, o réu sustentou o regular funcionamento de seus sistemas de segurança interna e de prevenção a fraudes. No mérito, apresentou proposta de acordo para o encerramento do litígio no valor de R$6.076,00 (seis mil setenta e seis reais) e informou que o contrato de financiamento já havia sido baixado administrativamente em seus bancos de dados. Defendeu que a suposta contratação fraudulenta decorreu de culpa exclusiva de terceiro estelionatário que se apresentou portando documentos originais, o que romperia o nexo de causalidade por se tratar de fortuito externo. Argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e pela ausência de danos morais indenizáveis por falta de violação aos direitos de personalidade da autora. Aduziu também que a obrigação de desvincular o automóvel do nome da autora perante o órgão de trânsito é administrativamente impossível para a instituição financeira pela falta de posse…
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