Processo 1034930-75.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1034930-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO FERREIRA DA SILVA JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - (OAB: RJ203975-A) LEONARDO MESQUITA DIAS - (OAB: DF62804-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458258032) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034930-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034930-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A e JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034930-75.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de ação ordinária ajuizada por Francisco Ferreira da Silva em desfavor da União Federal, objetivando assegurar o seu direito à transposição para o quadro federal no cargo de guarda de presídio ou equivalente, com a inclusão na folha de pagamento e retorno ao trabalho, bem como o pagamento dos valores retroativos. Por sentença o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que preenche os requisitos previstos no art. 89 do ADCT, por ter sido admitido regularmente no serviço público estadual antes de 15/03/1987, defendendo que tal marco temporal é suficiente para o reconhecimento do direito à transposição. Argumenta que a sentença adotou interpretação restritiva e equivocada ao exigir a manutenção do vínculo funcional até a promulgação da EC 60/2009, bem como ao considerar a rescisão contratual ocorrida em 1990 como óbice ao direito pleiteado. Aduz, ainda, que o art. 3º, §3º, da Lei 13.681/2018 deve ser interpretado de forma material, e não formal, e requer o reconhecimento do direito à transposição, com o pagamento das diferenças remuneratórias a partir do enquadramento. Contrarrazões apresentadas, vieram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1034930-75.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Francisco Ferreira da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, visando assegurar o direito à transposição para o quadro em extinção da Administração Pública Federal. Da Transposição Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos: Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os…
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