Processo 1034932-25.2020.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034932-25.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA FRANCA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CESAR SOUSA SOARES NETO - BA59504 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Destinatários: MARIA HELENA FRANCA DAS NEVES CARLOS CESAR SOUSA SOARES NETO - (OAB: BA59504) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270796845 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034932-25.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA FRANCA DAS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS CESAR SOUSA SOARES NETO - BA59504 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA HELENA FRANÇA DAS NEVES ajuizou ação de procedimento comum em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme petição inicial de ID 304793408, buscando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de cardiopatia grave, a anulação de débitos tributários e dos parcelamentos correspondentes, bem como a restituição ou compensação dos valores que afirma ter pago indevidamente. Alegou, em síntese, ser professora aposentada e portadora de cardiopatia grave. Sustentou que os débitos de imposto de renda discutidos seriam inexigíveis em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A autora indicou expressamente duas inscrições em dívida ativa: a) inscrição nº 50 1 14 003264-96, relacionada, segundo a inicial, a débito referente ao ano-base/exercício 2010/2011, cuja consulta foi juntada no ID 304793436; e b) inscrição nº 50 1 16 008437-70, composta por débitos referentes aos anos-base 2011, 2012 e 2014, exercícios 2012, 2013 e 2015, cuja consulta foi juntada no ID 304793440. Afirmou ter celebrado parcelamentos relativamente às duas inscrições e sustentou que os respectivos termos de confissão de dívida estariam viciados por erro substancial. Requereu a anulação dos créditos e dos parcelamentos, além da restituição ou compensação dos valores pagos, que totalizariam R$ 12.812,57. Pelo despacho de ID 313832891, a autora foi intimada a esclarecer se pretendia o reconhecimento da isenção do imposto de renda por moléstia grave e se havia apresentado requerimento administrativo. Em cumprimento à determinação, apresentou emenda à inicial no ID 339111932, por meio da qual explicitou o pedido de reconhecimento da isenção de IRPF e reiterou a pretensão de repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores, inclusive quanto aos valores pagos nos parcelamentos. Informou não ter formulado prévio requerimento administrativo. A autora juntou documentação médica, inclusive relatório apresentado no ID 371880891. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 392226395, por não se encontrar, naquele momento, suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, reputando-se necessária dilação probatória. A União apresentou contestação no ID 397518863. Suscitou questões relacionadas à competência do Juízo da execução fiscal e à exigência de depósito para discussão judicial do crédito. No…
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