Processo 1034941-34.2025.8.26.0114
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1034941-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - Eduardo Augusto Grigoletto - Andre Manuel Campos Martins Guimarães Gomes - Vistos. Eduardo Augusto Grigoletto ajuizou Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Apuração de Haveres em face de Andre Manuel Campos Martins Guimarães Gomes. Relata o autora que as partes constituíram a sociedade 2G Engenharia e Serviços Ltda em 26 de abril de 2019, estruturando o capital social de forma paritária com 500.000 cotas para cada sócio, totalizando R$ 1.000.000,00. Sustenta que a partir de 2025 o réu passou a adotar condutas autoritárias e decisões unilaterais, rompendo de forma definitiva a confiança mútua e caracterizando a perda irremediável da affectio societatis. Informa ter formalizado sua intenção de retirada, promovendo a elaboração de Balanço Especial por intermédio do profissional de contabilidade da sociedade, mas as tratativas extrajudiciais foram inviabilizadas por intransigência e recusa do réu quanto ao valor das cotas. Postulou, liminarmente, a nomeação de administrador judicial provisório e restrições de governança e, no mérito, a dissolução parcial da pessoa jurídica com a fixação da data de resolução na data do protocolo da petição inicial, seguida da apuração de haveres com base no balanço apresentado. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 19/229). Decisão de fls. 220/222, deferiu parcialmente a tutela de urgência almejada, limitando a determinar ao réu a obrigação de preservação de documentos físicos e digitais e a garantia de acesso irrestrito aos sistemas de gestão, restando indeferidas as demais providências restritivas e a intervenção de administrador judicial. Citado às fls. 229, o réu apresentou contestação às fls. 230/253. Em preliminar, asseverou a ocorrência de litispendência em relação à tutela cautelar de caráter preparatório registrada sob o nº 1002751-43.2025.8.26.0526, distribuída em 15/05/2025 perante este mesmo juízo, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo alternativamente o reconhecimento da conexão. No mérito, sustentou que o conflito societário decorre de condutas do próprio autor, que teria centralizado de forma opaca as informações financeiras, negado acesso às contas bancárias e se omitido da prestação de contas no decorrer dos últimos seis anos de atividade, justificando que suas intervenções administrativas foram exercidas como dever de diligência ordinária para resguardar a continuidade operacional. Impugnou o Balanço Especial de fls. 390/403, arguindo que o documento apresenta graves inconsistências materiais, como a inclusão de caixa inexistente de R$ 1.000.000,00 e divergência de R$ 650.000,00 em aplicações financeiras, concordando, contudo, com a apuração de haveres pela via de perícia técnica judicial com data-base em 19/08/2025, marco do desligamento fático do autor. Réplica às fls. 422/431. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de perícia técnica contábil, prova testemunhal e documental complementar (fls. 435/439), enquanto o autor especificou provas às fls. 440/448, pugnando pelo deferimento de prova documental suplementar, depoimento pessoal do requerido, inquirição de testemunhas e acareação, reiterando a desnecessidade de perícia contábil em razão do balanço apresentado. Instados sobre proposta de conciliação, o réu formalizou sua recusa às fls. 453/462, reiterando a impugnação ao Balanço Especial e…
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