Processo 1034957-29.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034957-29.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SIDNEY AMORIM DOS SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SIDNEY AMORIM DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de nulidade da primeira etapa de avaliação de seu estágio probatório no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, com a consequente nulidade da Portaria nº 2.234/2019, que promoveu sua exoneração, e a reintegração ao cargo. Postula, ainda, a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de Auditor Federal da CGU e o de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça, referentes ao período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. O autor, pessoa com deficiência auditiva, narra que ingressou no serviço público federal em cargos de provimento efetivo no INSS e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, tendo tomado posse no cargo de Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça em 03 de abril de 2013, onde adquiriu estabilidade em 05 de maio de 2016. Aprovado em concurso público destinado a pessoas com deficiência, tomou posse no cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU em 01 de agosto de 2016, sendo exonerado em 04 de julho de 2019 após reprovação no estágio probatório, com fundamento no processo administrativo nº 00190.107306/2017-52. Sustenta, em síntese, que a avaliação da primeira etapa do estágio probatório foi conduzida por servidor sem competência legal para tanto, uma vez que o avaliador Jefferson de Freitas Martins havia deixado de ocupar o cargo de Coordenador da COLIC antes da formalização da ficha avaliativa; que foi submetido, de forma exclusiva entre os servidores da unidade, a metodologia de avaliação coletiva pelos pares, sem previsão na Portaria CGU nº 601/2011; que a Administração descumpriu integralmente o dever legal de adaptação razoável para servidores com deficiência, em violação à Lei nº 13.146/2015; que a nota atribuída na primeira etapa, de apenas 39 pontos, corresponde à pior pontuação registrada na história recente da CGU; e que foi exonerado durante licença médica decorrente de quadro depressivo provocado pelas condições de trabalho a que foi submetido. A petição inicial está instruída com extensa documentação (ID 262277866). A tutela de urgência foi indeferida por decisão de ID 263019886, proferida pela Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, que, em juízo sumário e provisório, consignou não ser possível identificar, à época, os elementos imprescindíveis ao deferimento da medida de urgência sem a prévia manifestação da parte contrária, deferindo todavia os benefícios da justiça gratuita. Determinou-se a citação da União Federal. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 419657849), sustentando: a plena regularidade do ato administrativo; a competência do avaliador Jefferson de Freitas Martins pela predominância temporal do vínculo hierárquico durante o período avaliado; a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito da avaliação de desempenho em estágio probatório; a ausência de desvio de finalidade ou de qualquer conduta ilícita; e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo autor nas instâncias…
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