Processo 1034971-19.2022.8.11.0041
TJMT • Usucapião
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034971-19.2022.8.11.0041. AUTOR: BASILIO MARIANO DA CONCEICAO AUTOR(A): OLIVIA ESPINOSA GAMES REU: ALFREDO DE CAMPOS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ajuizada por BASILIO MARIANO DA CONCEIÇÃO e OLIVIA ESPINOSA GAMES, todos devidamente qualificados nos autos, em desfavor de ALFREDO DE CAMPOS, na qual os requerentes sustentam que residem há 15 (quinze) anos no imóvel localizado na Rua Joaquim Murtinho, nº 1250, Bairro Centro Norte, Cuiabá/MT, nele permanecendo sem oposição de qualquer tipo, circunstância que, segundo afirmam, caracterizaria posse mansa e pacífica, aduzindo, ainda, que durante todo esse período vêm respondendo pelos tributos incidentes sobre o imóvel e que, embora tenham ciência de que o bem seria de propriedade do requerido, por constar seu nome no carnê do IPTU, desconhecem seu paradeiro, razão pela qual pleiteiam o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com fundamento nos arts. 1.241, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil, bem como a expedição do título hábil ao registro imobiliário, juntando procuração, documentos pessoais, certidões, planta e memorial descritivo, além de documentos apontados como comprobatórios de encargos incidentes sobre o imóvel, dentre eles conta de energia e carnês/lançamentos de IPTU. Com a inicial anexa documentos. Certificada a inexistência de interesse das Fazendas Públicas. Devidamente citado por Edital e representados por Curador Especial, os requeridos apresentaram Contestação por Negativa geral Réplica à contestação apresentada. Concedido vistas a ilustre representante do Ministério Público Estadual, este se manifestou ao id. 233311651, alegando ser desnecessária sua intervenção ministerial nestes autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Antes de ingressar no exame do mérito, impõe-se apreciar a preliminar de nulidade da citação por edital arguida pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido Alfredo de Campos. Sustenta a curadoria que a citação editalícia seria nula, ao argumento de que não teriam sido previamente esgotadas todas as diligências destinadas à localização do réu, notadamente mediante consultas a cadastros públicos, concessionárias de serviços públicos e sistemas eletrônicos à disposição do Juízo. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a citação por edital possui natureza excepcional e somente deve ser admitida quando demonstrada a impossibilidade de localização da parte demandada, sob pena de vulneração ao contraditório e à ampla defesa. Todavia, essa excepcionalidade não pode ser confundida com a imposição de esgotamento absoluto, mecânico e ilimitado de toda e qualquer diligência imaginável, sobretudo quando as circunstâncias concretas do feito revelam a ausência de endereço conhecido e a própria dificuldade de identificação registral do imóvel objeto da demanda. No caso dos autos, desde a petição inicial, os autores afirmaram desconhecer o paradeiro de Alfredo de Campos, pessoa indicada como requerida porque seu nome constaria vinculado ao imóvel nos documentos de natureza tributária, especialmente nos lançamentos de IPTU. Além disso, no curso do feito, houve determinação para que a parte autora esclarecesse a situação dominial do bem, ocasião em que se apurou, segundo os documentos acostados, a ausência de matrícula localizada para o imóvel e a inexistência de registro imobiliário…
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