Processo 1034980-03.2025.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1034980-03.2025.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1034980-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Edinalva dos Santos - Banco BMG S.A. - Vistos. RELATÓRIO Edinalva dos Santos propôs a presente "Ação de Rescisão de Contrato de Cartão de Crédito Consignado" em face de Banco BMG S.A.. Narra que acreditava ter contratado um empréstimo consignado tradicional, limitado à margem legal de 30%, mas que, ao começar a receber faturas mensais de cartão de crédito, constatou ter sido induzida a firmar contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco BMG S/A, produto que, segundo alega, desvirtua o objetivo legítimo do crédito consignado e sujeita o consumidor a descontos automáticos mensais sem que isso represente quitação efetiva da dívida, dado o caráter extremamente oneroso dos encargos rotativos incidentes. Diante disso, requereu o cancelamento imediato do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, bem como a não designação de audiência de conciliação, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição com a parte contrária. (fls. 01/05). Junta procuração e documentos (fls. 06/21 e 30/35). Justiça gratuita concedida e tutela indeferida (fls. 36/37). O Banco BMG S/A apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por conter narrativa genérica e repetitiva, idêntica à de inúmeros outros processos, sem individualização dos fatos e sem apresentação de documentos mínimos de comprovação; a falta de interesse de agir, ante a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia ao ajuizamento; e irregularidade da procuração outorgada pela autora, por ter sido assinada eletronicamente fora dos padrões ICP-Brasil, sem trilha de auditoria e com poderes excessivamente genéricos. Suscitou ainda a existência de assédio processual e litigância de má-fé, uma vez que a autora teria distribuído múltiplas ações de conteúdo idêntico contra diversas instituições financeiras. No mérito, o réu sustentou que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 04/08/2015 com plena ciência da autora, que o utilizou tanto para compras em estabelecimentos comerciais quanto para saques em espécie, o que afastaria qualquer alegação de desconhecimento do produto; que todas as informações contratuais foram prestadas de forma clara e em observância ao Código de Defesa do Consumidor; que a alegação de dívida infinita não corresponde à realidade, pois o valor mínimo da fatura sempre foi suficiente para amortizar parte do saldo devedor; e que a conversão do cartão em empréstimo consignado seria inviável sem comprovação de margem disponível. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, que eventual restituição se dê apenas na modalidade simples (fls. 204/220). Juntou procuração e documentos (fls. 40/203) Réplica (fl. 246). Intimadas a especificarem provas (fl. 230), o réu pleiteou a colheita de depoimento pessoal da autora (fl. 245), ao passo que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fl. 256). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 233/237 e 253). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar pois os fatos foram devidamente narrados e descritos na exordial, bem como a autora esclareceu o motivo que a fez vir em juízo pleitear o bem da vida. 2. Ausência de Interesse de…

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