Processo 1034987-06.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1034987-06.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1034987-06.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017802-80.2025.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FUNDACAO CESGRANRIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A POLO PASSIVO:THAIS MARJORE PEREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A e PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FUNDACAO CESGRANRIO e THAIS MARJORE PEREIRA DE CARVALHO ID do último ato proferido nos autos: 457631046 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1034987-06.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO CESGRANRIO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A AGRAVADO: THAIS MARJORE PEREIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO - MG200859-A, PATRICK LOHANN BELOTI LIMA - MG173413-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDACAO CESGRANRIO contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, determinando a revisão de pontuação atribuída na fase de avaliação de títulos do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU 2024). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou as regras expressamente previstas no edital do certame, sustentando que a avaliação dos títulos da candidata observou rigorosamente os critérios estabelecidos, especialmente quanto à necessidade de apresentação cumulativa de documentos comprobatórios específicos para validação da experiência profissional. Sustenta que a candidata não apresentou a documentação exigida de forma completa e adequada, notadamente a declaração da instituição com assinatura de autoridade competente e descrição das atividades desempenhadas, o que inviabilizaria a atribuição de pontuação, além de destacar que documentos anexados careciam de formalidades essenciais, como assinatura válida, em desconformidade com as exigências editalícias. Aduz, ainda, que a decisão judicial viola os princípios da isonomia e da vinculação ao edital ao conferir tratamento diferenciado à candidata, bem como afirma a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de prejuízo à Administração e aos demais candidatos diante da possível reclassificação no certame já finalizado, defendendo que inexiste perigo de dano à agravada, pois eventual direito poderá ser reconhecido posteriormente. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à concessão de tutela de urgência para revisar pontuação obtida em prova de títulos de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula…

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