Processo 1035008-46.2025.4.01.3600

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1035008-46.2025.4.01.3600
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035008-46.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FORMULA CONSTRUTORA INCORPORADORA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FORMULA CONSTRUTORA INCORPORADORA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - (OAB: RS103134-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463543258) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035008-46.2025.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035008-46.2025.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FORMULA CONSTRUTORA INCORPORADORA TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1035008-46.2025.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 459888036 - págs. 1/3 - fls. 56/58 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que ultrapassem o valor mínimo e que já tenham superado o prazo previsto na Portaria n. 447/2018 do Ministério da Fazenda. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1035008-46.2025.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Não tendo havido nenhum fato ou argumento a ensejar a mudança de entendimento inicial, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.…

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