Processo 1035010-31.2025.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1035010-31.2025.8.11.0002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 1035010-31.2025.8.11.0002 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDA: THAIS CRISTINY COSTA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “Em exame as provas reunidas nos autos, verifico que restou incontroverso a falha na prestação de serviço em decorrência da negativação indevida do nome da parte reclamante. Aliado a esse fato, verifico que as partes reclamadas limitaram em argumentar a ausência de responsabilidade pelos danos causados. Desta forma, as empresas reclamadas não desincumbiram do ônus probatório acerca do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte reclamante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Logo, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se pela falha na prestação de serviço. Responsabilidade solidária. Concernente a responsabilidade da parte reclamada Casas Bahia ao concretizar uma relação de consumo, auferindo renda nessa transação comercial, atrai para si a responsabilidade (CDC, art. 3º e 14). Portanto, responde solidariamente com o fabricante pelo dano apontado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, integrando a parte reclamada Casas Bahia, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. A propósito: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. “MARKETPLACE”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de obrigar a ré à entrega da nota fiscal ou, na impossibilidade, à substituição do produto. Inconformismo da parte ré. Ilegitimidade passiva de parte afastada. Ré responde solidariamente pelo dano reclamado, na medida em que ambas as empresas atuaram em parceria, pelo sistema “marketplace”, integrando, a ré, indubitavelmente, a cadeia de fornecimento do produto. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP, 27ª Câm. Dir. Priv., AC nº 1032734-38.2020.8.26.0114, Rel.: Rogério Murillo Pereira Cimino, DJU 29/03/2022). Outrossim é entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “que em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1822431/SP, Rel. Min.: Marco Aurélio Bellizze, DJU 08/06/2020). Logo, permanece inalterada a responsabilidade da parte reclamada. Dano moral. No que concerne à reparação do dano, é inquestionável que a indevida inclusão no cadastro de inadimplente, tem o condão de gerar o dano moral. A primeira restrição indevida de crédito ofende ao direito da personalidade, sendo cabível a indenização por danos morais, todavia, a existência de outras restrições preexistentes descaracteriza o dano, pois…

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