Processo 1035010-65.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035010-65.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
29/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035010-65.2024.8.11.0002. AUTOR: LUIZ JOSE BOSA REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos; LUIZ JOSE BOSA ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta que a contratação teria sido realizada de forma presencial em agência situada em Poconé/MT, local e operação que desconhece, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos, a restituição dos valores indevidamente debitados e reparação moral. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, limitada a 30 dias-multa. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e insurgência contra a gratuidade da justiça; no mérito, sustentou a regularidade da contratação. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa, manteve a inversão do ônus da prova e determinou ao banco a juntada de cópia nítida do contrato, dos documentos pessoais utilizados na contratação e das filmagens internas da agência de Poconé/MT referentes à data da suposta contratação. As partes se manifestaram posteriormente. O autor alegou que a instituição financeira não cumpriu integralmente a determinação judicial e reiterou a continuidade dos descontos mesmo após a tutela provisória. O réu, por sua vez, afirmou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o relatório. Fundamento e decido. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental, as partes tiveram plena oportunidade de produzir prova, e o próprio réu informou não possuir outras provas a apresentar. Questões processuais remanescentes As preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa já foram expressamente rejeitadas na decisão de saneamento de Id. 209372954, sem fato novo superveniente que autorize sua rediscussão nesta sentença. Resta examinar a insurgência do réu quanto à gratuidade da justiça. Também nesse ponto não assiste razão ao banco. A gratuidade foi deferida desde o início do processo, com fundamento no art. 99, § 3º, do CPC, e o requerido não trouxe prova concreta e idônea apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora. Mantenho, portanto, o benefício. Mérito A relação jurídica em discussão é nitidamente de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Além disso, à luz do Tema Repetitivo 1061 do STJ, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura ou a própria regularidade do contrato bancário apresentado pela instituição financeira, incumbe ao banco comprovar a autenticidade e…

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