Processo 1035019-59.2026.8.11.0001

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1035019-59.2026.8.11.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035019-59.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: F K W G COLEGIO LTDA - ME EXECUTADO: LETICIA PAMELA CAMPOS, LEANDERSON SANTOS COSTA Vistos, etc… Processo de execução em fase de citação para pagamento. Em atenção ao despacho de Id. 237212100, a parte exequente apresentou manifestação visando comprovar a legitimidade passiva de LEANDERSON SANTOS COSTA para figurar no polo passivo da presente execução, bem como reiterou a manutenção da cobrança de verba denominada "honorários contratuais", sob o argumento de possuir natureza de cláusula penal. No tocante à legitimidade passiva da executada, verifica-se que apesar de a legitimidade passiva ordinária para a ação executiva ser daquele que assinou o contrato de prestação de serviços educacionais, possui legitimidade passiva ordinária aquele que se obriga por força da lei. Esse dever, de natureza personalíssima e indeclinável, compreende não apenas o sustento material básico, mas também a prestação de serviços educacionais, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento integral do menor. Dessarte, a obrigação de pagar ora reconhecida decorre diretamente do dever de mantença dos filhos, atribuídos aos genitores por força dos Arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do Código Civil, c/c os Arts. 21 e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse dever, de natureza personalíssima e indeclinável, compreende não apenas o sustento material básico, mas também a prestação de serviços educacionais, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento integral do menor. Nesse ínterim, adoto o entendimento de que ambos os genitores detém responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas em favor da educação do filho, independente de qual deles tenha assinado o contrato de prestação de serviços educacionais (ID 237194538). De igual modo, quanto à solidariedade da dívida decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado em benefício de filho comum, o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o genitor que não subscreveu o instrumento contratual detém legitimidade passiva extraordinária para figurar no cumprimento de sentença ou na execução de mensalidades escolares: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES ESCOLARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. GENITOR NÃO CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPESA ESSENCIAL À EDUCAÇÃO DO FILHO . AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Ambos os genitores, no exercício do poder familiar, respondem solidariamente pelo sustento, guarda e educação dos filhos (arts. 1.566, IV, 1.643, I, e 1.644 do CC e arts. 21 e 22 do ECA). 2. As despesas escolares enquadram-se no conceito de economia doméstica, atraindo a responsabilidade solidária de ambos os pais, ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado apenas por um deles . 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade passiva extraordinária do genitor não contratante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença ou da execução de mensalidades escolares. 4. Possibilidade de ampliação subjetiva do polo passivo da execução, de forma a incluir o genitor não contratante, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito da instituição de ensino. Recurso especial provido. (REsp n. 2.142.839/SP, relator…

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