Processo 1035020-52.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035020-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RAPHAEL EUSTAQUIO PIMENTEL BASTOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional ajuizada por RAPHAEL EUSTAQUIO PIMENTEL BASTOS em face de BANCO VOLKWAGEN. O autor narra que celebrou um contrato de financiamento com a requerida com objetivo de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo MARCA: VW - VolksWagen/VOYAGE Trendline 1.6 T.Flex 8V 4p Cor: PRATA Ano/Modelo: 2018 Gasolina Placa: QNJ-9613, que deveria ser pago em 24 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$884,09 (oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos. Sustenta a abusividade do pacto, apontando taxa remunerátoria acima da média do BACEN; capitalização de juros; encargos de mora; cobranças indevidas de tarifas à título de tarifa de avaliação, registro de contrato e serviços de terceiros. Por fim, sustenta que ocorreu venda casada em relação ao seguro contratado. Pediu, além da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova, a) limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN à época da contratação; b) declaração de abusividade acerca da capitalização de juros; c) readequação dos encargos contratuais à soma dos novos juros limitados; c) delaração de abusividade das cobranças referentes a tarifas, seguros e serviços de terceiros d) restituição em dobro dos valores pagos a maior; A inicial foi instruída pelos documentos 2 a 10. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao evento 17. Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Impugnou o pedido de benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, sob o argumento de que o contrato observa a legislação vigente. Destacou, ainda, que o seguro foi contratado de forma apartada ao contrato de financiamento. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação vieram os documentos 2 a 9. Impugnação à contestação ao evento 25. Aberto prazo para especificação de provas, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide enquanto a ré permaneceu silente. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES DE ORDEM DA JUSTIÇA GRATUITA A parte requerida impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. É cediço que a legislação processual dispõe que a justiça gratuita será concedida quando demonstrados os requisitos legais e, conforme o art. 99, §3º, se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Por outro lado, em sede de impugnação à justiça gratuita, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência, em se tratando de requerente pessoa natural, recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, o que, in casu, não foi cumprido pela demandada. A parte impugnante não comprovou que a requerente possui situação financeira favorável que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o seguro financeiro foi firmado com outra instituição. Considera-se que o autor tem…
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