Processo 1035021-66.2025.8.11.0000
TJMT • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Número Único: 1035021-66.2025.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Roubo Majorado, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [WANDER MARTINS BERNARDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLEMILSON DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO), OSEIAS MARTINS DE BARROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MICHEL MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. NULIDADE DECLARADA. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. TESE 4 DO TEMA 1.258 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT, que condenou o requerente pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, fixando-lhe pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A parte requerente alega que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, requerendo a anulação da sentença e novo julgamento. Requereu, ainda, em sede liminar, o direito de aguardar em liberdade o julgamento da revisão, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, por meio de procedimento do tipo show-up, compromete a validade da condenação penal; e (ii) verificar se há provas autônomas e independentes, produzidas sob contraditório e não contaminadas pela nulidade do reconhecimento, aptas a sustentar a autoria delitiva e a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal é ação de natureza excepcional, restrita às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame de provas nem à rediscussão do mérito da condenação transitada em julgado. O reconhecimento pessoal realizado sem descrição prévia do suspeito, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes e em flagrante presumido configura procedimento show-up e é inválido, conforme as Teses 1 e 3 do Tema 1.258 do STJ. Declarada a nulidade do reconhecimento pessoal na fase inquisitorial e judicial, seus efeitos probatórios devem ser desconsiderados. A…
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