Processo 1035024-21.2025.8.11.0000
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1035024-21.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Execução Previdenciária] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AGRAVANTE), ADELAR DO AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANTONIO GONCALVES DE MIRANDA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MARIA ELISA SENA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO A EXCELENTÍSSIMA SRA. DESA. RELATORA MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR TEMA N.º 15. SOBRESTAMENTO PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por segurado contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento de recurso e de cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema n.º 15), que versa sobre o recurso cabível contra decisão em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instauração de IRDR com determinação de suspensão dos processos impede o prosseguimento do cumprimento de sentença que envolve obrigação de fazer já reconhecida por decisão transitada em julgado; e (ii) se é possível, no âmbito do agravo interno, afastar o sobrestamento para determinar a imediata implantação de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. A admissão do IRDR impõe a suspensão obrigatória dos processos que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC, medida que possui caráter vinculante e visa assegurar uniformidade, isonomia e segurança jurídica. 4. A controvérsia objeto do IRDR restringe-se à definição do recurso cabível em fase de cumprimento de sentença, matéria de natureza processual que justifica o sobrestamento do feito até a fixação da tese. 5. A suspensão processual não impede a formulação de pedido de tutela de urgência perante o juízo de origem, a quem compete analisar a presença dos requisitos legais e determinar eventual implementação de obrigação de fazer, nos termos do art. 982, § 2º, do CPC. 6. Ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, que se mantém hígida e em consonância com o sistema de precedentes qualificados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão processual determinada em razão…
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