Processo 1035025-08.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035025-08.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035025-08.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGER FARIAS PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROGER FARIAS PEREIRA GREGORY BRITO RODRIGUES - (OAB: DF42416-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457995026) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035025-08.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na possibilidade de reforma ou reintegração de militar temporário que apresenta incapacidade definitiva apenas para o serviço militar, decorrente de acidente em serviço, mas mantém capacidade para o trabalho civil. Primeiramente, importante registrar que, no caso, devem ser observadas as alterações promovidas no regime jurídico dos militares, instituídas pela Lei nº 13.954, em vigor a partir de 17 de dezembro de 2019, uma vez que o licenciamento da parte autora ocorreu quando já vigente o normativo em referência. É o dogma tempus regit actum. As inovações trouxeram mudanças significativas no regramento dos militares temporários, diferenciando-os dos militares de carreira. Com base nas alterações legislativas, a reforma do militar temporário, independentemente do tempo de serviço, somente será aplicada quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, esteja impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). Logo, há distinção se a enfermidade e/ou acidente for com relação de causa e feito com o serviço ou sem o liame, como também há modulação se o militar é ou não de carreira, com ou sem estabilidade e se a afecção gera ou não incapacidade para todos os atos da vida militar e civil, conjuntamente. Nesse sentido dispõem os artigos 106 a 111, do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80 com redação dada pela Lei nº 13.954/2019): Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.954, de 16/12/2019) II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.954, de…

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