Processo 1035038-33.2024.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035038-33.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLEIDE CAVALCANTE DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SIRLEIDE CAVALCANTE DA MOTA GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: SE15953-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463118902) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035038-33.2024.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035038-33.2024.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIRLEIDE CAVALCANTE DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035038-33.2024.4.01.3304 APELANTE: SIRLEIDE CAVALCANTE DA MOTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Sirleide Cavalcante da Mota contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA que, em mandado de segurança, denegou a segurança pretendida, por entender inexistente ilegalidade na fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária NB 638.660.769-8 na mesma data da realização da perícia médica administrativa. A sentença condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o benefício foi concedido administrativamente com cessação já consumada, o que lhe impediu de exercer o direito de formular pedido de prorrogação. Afirma que houve violação aos arts. 60 e 62 da Lei nº 8.213/91, ao art. 78 do Decreto nº 3.048/99 e ao art. 339 da IN PRES/INSS nº 128/2022. Defende a existência de direito líquido e certo à reabertura do prazo para requerimento de prorrogação do benefício e invoca precedentes do TRF da 1ª Região em casos semelhantes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035038-33.2024.4.01.3304 APELANTE: SIRLEIDE CAVALCANTE DA MOTA Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNY DE OLIVEIRA SANTOS - SE15953-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A apelante sustenta, em síntese, que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido administrativamente já com data de cessação consumada, circunstância que lhe impediu de exercer o direito de requerer a prorrogação do benefício nos moldes previstos na legislação previdenciária. Defende, por isso, a existência de ilegalidade…
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