Processo 1035044-06.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035044-06.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Recurso Inominado Cível: 1035044-06.2025.8.11.0002 Recorrente(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Recorrido(s): ELLIANN MARKS CORREIA DA SILVA Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO. TEMA 1.417/STF (FORTUITO EXTERNO). INAPLICABILIDADE. MÉRITO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 14 HORAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO N.º 400/ANAC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VLOR. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Sentença na origem (id. 364212871 - reclamação nº 1035044-06.2025.8.11.0002 – 1º Juizado Especial de Várzea Grande), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com dano moral (R$ 5.000,00 -cinco mil reais). - PRELIMINAR. - Do pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.417/STF. A decisão do Relator nos Embargos de Declaração no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), delimitou a suspensão às hipóteses de fortuito externo ou força maior. Nesse sentido, considerando que a matéria fática discutida neste recurso refere-se a fortuito interno, não abrangido pela decisão de suspensão, verifica-se a ausência de necessidade de suspensão do feito. Rejeito a preliminar. - MÉRITO. - Da relação consumerista. Verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor demonstradas, inafastável a inversão do ônus da prova, aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. - Da responsabilidade objetiva. Aplicação do art. 14, do CDC, com a exceção do §3º, inc. I e II. Precedentes. (STJ - 1ª S - REsp nº 2.090.538/PR – rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – j 27/11/2024 - DJEN 4/12/2024); (STJ - 4ª T - REsp nº 1.948.463/SP – rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA – j. 12/2/2025 - DJEN 20/2/2025) e (STJ - 3ª T - AgInt no REsp n. 2.147.565/SP – rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 19/8/2024 - DJe 22/8/2024). - Da condição fática. Restou demonstrado: - o cancelamento de voo contratado pelo Recorrido e a realocação em novo voo, que gerou atraso de 14h (quatorze horas) na chegada; - ausência de notificação prévia nos termos da resolução n.º 400/ANAC; - prestação de assistência material insuficiente; - Da responsabilidade da Empresa Aérea. A impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, quer por razões climáticas, ou qualquer outro motivo, não afasta a responsabilidade do prestador do serviço de transporte aéreo de disponibilizar outro meio menos gravoso, capaz de atender às necessidades do consumidor, de forma a minimizar os transtornos. Precedentes. (STJ - REsp n. 1280372/SP – rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 10/10/2014) e (TJMT – TR - N.U 1001753-66.2023.8.11.0040 – rel. Juíza VALDECI MORAES SIQUEIRA – j. 21/07/2023, DJe 24/07/2023). Nos cancelamentos e alterações programados (fortuito interno), indispensável seja o…

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