Processo 1035046-33.2021.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035046-33.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIPEDES FRANCISCO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVES PEDRO MARTINS - GO23447-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): EURIPEDES FRANCISCO GONCALVES ELVES PEDRO MARTINS - (OAB: GO23447-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461732788) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035046-33.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006328-87.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EURIPEDES FRANCISCO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELVES PEDRO MARTINS - GO23447-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035046-33.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURÍPEDES FRANCISCO GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Goiás, nos autos da Execução Fiscal nº 0006328-87.2019.4.01.3500, ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal está fundada na CDA nº 200463, decorrente do Auto de Infração nº 652884/D, crédito cuja validade é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 0034019-52.2014.4.01.3500. Afirma que o título executivo não ostenta os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a multa administrativa permanece submetida à apreciação judicial. Aduz que, embora tenha sido proferida sentença na ação anulatória, foi interposto recurso de apelação contra o capítulo que manteve a penalidade imposta pelo IBAMA, inexistindo, portanto, definição judicial definitiva acerca da higidez do crédito exequendo. Argumenta, ainda, que a manutenção simultânea da execução fiscal e da ação anulatória pode ensejar decisões conflitantes ou contraditórias, defendendo a existência de relação de prejudicialidade entre as demandas. Sustenta que o prosseguimento da execução poderá ocasionar prejuízos irreparáveis, especialmente em razão da possibilidade de constrição patrimonial antes do julgamento definitivo da ação anulatória. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com a extinção da execução fiscal. Subsidiariamente, postula a suspensão da execução até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 34019-52.2014.4.01.3500. Em contrarrazões, o IBAMA pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a mera existência de ação anulatória não impede o ajuizamento nem o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que inexiste decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito, tampouco depósito integral do débito apto a produzir tal efeito. Defende que…
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