Processo 1035049-13.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1035049-13.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DO CARMO ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DER: 04/02/2025). A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando a data do indeferimento administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. A concessão do benefício requerido demanda a presença dos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91: a) idade mínima: 60 anos, para homem e 55 anos, para mulher; b) comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido (artigos 25, II e 142 da Lei 8.213/91). O autor requer a concessão do benefício na condição de empregado rural. Para a concessão de aposentadoria por idade, o empregado rural (art. 11, I, “a” da Lei 8.213/91) faz jus à redução da idade em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/91. O primeiro requisito está claramente preenchido, considerando que a parte autora nasceu em 16/07/1964, tendo completado 60 (sessenta) anos em 16/07/2024. Acerca da redução etária, os esclarecimentos de Frederico Amado, em Curso de Direito e Processo Previdenciário, 9ª edição, Editora JusPODIVM, páginas 688/689 (grifo acrescido): Conforme determinação constitucional, haverá redução de idade em 05 anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Ou seja, serão agraciados os segurados especiais, o garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte individual, bem como o empregado rural e o trabalhador avulso rural. (grifei) Com relação à carência, como a parte requerente implementou a idade em 2024 (DN: 16/07/2024), aplica-se a regra do artigo 25, inciso II c/c o artigo 142, ambos da Lei 8.213/91. Sendo assim, o número de contribuições necessárias é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos. O benefício foi indeferido por não preenchimento dos requisitos legais. A controvérsia é quanto ao exercício de labor rural na condição de empregado. Na CTPS do autor (ID 2214731494), constam anotações de contratos de trabalho rurais nas folhas 13 a 19. Na folha 13 (de 01/11/1994 a 11/03/1995); folha 15 (de 01/04/2006 a 28/02/2009); folha 16 (de 25/06/2009 a 25/01/2010) e folha 17 (de 05/02/2010 a 09/11/2013), a atividade é de caseiro. Em contestação, o INSS argui a preliminar de coisa julgada com o processo n. 1022145-58.2025.4.01.3600/2ª Vara SJMT e, no mérito, afirma que os vínculos têm natureza urbana e retiram do segurado o direito à aposentadoria rural. Rejeito a preliminar. Não há coisa julgada com o processo n.…
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