Processo 1035052-06.2022.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1035052-06.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035052-06.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HELOISA PACHECO MARTINS KARLBERG MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059-A) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) NILTON DA SILVA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059-A) FATIMA REGINA RODRIGUES MOREIRA DA CUNHA CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766-A) MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460349864) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035052-06.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009897-28.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILTON DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1035052-06.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nilton da Silva, Heloisa Pacheco Martins Karlberg e Fátima Regina Rodrigues Moreira da Cunha em face da União, contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0009897-28.2007.4.01.3400. Na origem, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, ao argumento de incorreção da metodologia empregada pelos exequentes para apuração do crédito exequendo, bem como prescrição em relação ao exequente Nilton da Silva, sob a alegação de que as contribuições consideradas para fins de restituição já teriam sido integralmente esgotadas anteriormente ao quinquênio aplicável. A Contadoria Judicial manifestou-se pela adoção da metodologia denominada “esgotamento”, prevista na IN RFB n.º 1.343/2013, entendendo que ela refletiria adequadamente o valor do imposto de renda a ser restituído em razão das contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar no período de vigência da Lei n.º 7.713/1988. A decisão acolheu parcialmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela União, reconhecendo a prescrição relativamente ao exequente Nilton da Silva e condenando os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a inadequação da metodologia do esgotamento adotada na decisão recorrida. Alegam que a sistemática empregada pela União seria incompatível com o título executivo judicial e com a coisa julgada formada nos autos, além de implicar indevida complexidade na liquidação do julgado. Defendem a possibilidade de apuração do crédito mediante simples cálculos aritméticos, com base nos valores efetivamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as contribuições vertidas ao fundo de previdência privada entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995. Aduzem, ainda, a inaplicabilidade…

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