Processo 1035082-32.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035082-32.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035082-32.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Cheque] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [SILMAR SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ANTONIO GOULART GUIMARAES NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DENIZE NUNES ALVES CORREA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em cheque prescrito, constituindo título executivo judicial. A apelante alegou nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as tentativas de citação pessoal antes da adoção da modalidade ficta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação por edital quando precedida de tentativa frustrada por oficial de justiça no endereço indicado na inicial, nova diligência infrutífera em endereço fornecido pelo autor, pesquisas em sistemas informatizados e expedição de cartas de citação aos endereços encontrados, igualmente sem êxito. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado o esgotamento razoável das diligências destinadas à localização da parte ré, em atenção à centralidade do ato citatório para a formação válida da relação processual e para a preservação do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso, houve tentativa frustrada de citação no endereço indicado na inicial, nova diligência em endereço fornecido pelo autor, pesquisas nos sistemas SIEL, SNIPER e RENAJUD e expedição de cartas aos endereços encontrados, todas sem êxito. 5. A interpretação conjunta dos arts. 249 e 256, § 3º, do CPC afasta a nulidade arguida. A frustração da citação postal não impõe, de forma automática, a repetição da diligência por Oficial de Justiça em todos os endereços pesquisados. 6. A lei exige a demonstração de diligências razoáveis e efetivas para localização da parte ré, e não a renovação indefinida de atos citatórios sem indicação concreta de utilidade. 7. Os retornos postais com as anotações “destinatário ausente” e “não procurado”, especialmente quando somados às diligências anteriormente frustradas e às pesquisas oficiais realizadas, reforçam a caracterização de paradeiro incerto e não sabido da parte apelante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: “1. A citação por edital é válida quando precedida de diligências razoáveis e infrutíferas para localização da parte ré, inclusive mediante tentativa por oficial de justiça, pesquisas em sistemas informatizados e expedição de cartas aos endereços encontrados. 2. O art. 256, § 3º, do CPC não exige a repetição indefinida…

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