Processo 1035083-94.2025.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1035083-94.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX GARCIA MENDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ALEX GARCIA MENDES, assistido pela Defensoria Pública da União - DPU, em desfavor da União Federal (PFN). A ação foi ajuizada originariamente na Justiça Estadual, em desfavor de BEIJA FLOR TRANSPORTES EIRELI, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – JUCEG e ESTADO DE GOIÁS, tendo sido declinada a competência para a Justiça Federal em razão da exclusão das entidades antes citadas e com a inclusão da União no polo passivo da demanda (Id nº 2193711586 – fl. 455 e seg.) Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido, com deferimento da gratuidade judiciária na origem. Com a vinda dos autos à Justiça Federal a União (PFN) foi citada e apresentou contestação (Id nº 2210284293), arguindo, em preliminar, a “incompetência da União quanto à responsabilidade civil” e a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de indenização. Quanto ao mérito, aduz a inexistência de danos morais pela ausência de prejuízos concretos e invoca a presunção de legalidade e regularidade dos autos de infração. Em nova manifestação (Id nº 2211906116) a União (PFN) reconhece a nulidade dos atos infracionais, pois, “Consoante informações constantes nos autos administrativos e confirmadas pela Receita Federal do Brasil, restou devidamente declarada a nulidade do CNPJ nº 23.499.446/0001-08 (empresa Beija Flor Transportes EIRELI) desde a sua constituição, em virtude de fraude documental comprovada. Pugna pela exoneração da condenação da União em honorários advocatícios, haja vista a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Intimadas as partes a especificar provas, somente a União compareceu nos autos para informar que não tem outras provas a produzir (Id. nº 2216492525) É o breve relatório. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC. O exame das preliminares arguidas pela União fica em parte prejudicado em vista do reconhecimento do pedido principal, o que importa no reconhecimento indireto da sua legitimidade passiva. No que concerne ao pedido assessório (danos morais) há, também, evidente prejuízo da preliminar, seguindo a lógica encartada no princípio de que o assessório segue a mesma sorte do principal. Passo, assim, ao exame do mérito. Do expresso reconhecimento do pedido principal No caso em apreço convém sublinhar que houve reconhecimento da procedência do pedido principal pela parte ré. Com efeito, a União reconhece a nulidade da autuação fiscal que originou o lançamento do crédito tributária, pela ocorrência de fraude - Id. 2211906116, juntando documentação expedida pela RFB nesse sentido (Id nº 2211906338). Não havendo mais, portanto, controvérsia quanto à referida matéria de mérito, impõe-se a extinção do feito, com fundamento na norma do art. 287, III, “a” do CPC. Resta, porém, a ser apreciado o pedido de condenação da União em danos morais, matéria sobre a qual a União manteve a sua contestação. Do pedido de condenação em danos morais Inicialmente impende destacar que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, determinando o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público (...) responderão pelos danos que seus agentes, nessa…
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