Processo 1035094-03.2023.8.11.0002
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035094-03.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [CARLOS CAMPOS MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JULIER SEBASTIAO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO JOSE LOPES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (EMBARGANTE), VINICIUS KENJI TANAKA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY registrado(a) civilmente como JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FECHAMENTO PERCUTÂNEO DE APÊNDICE ATRIAL ESQUERDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE POR SUPOSTA DESCONFORMIDADE COM A ADI N. 7.265 DO STF. VÍCIO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PROCEDIMENTO POSTERIORMENTE INCORPORADO AO ROL DA ANS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto por operadora de plano de saúde em virtude de Acórdão que desproveu Recurso de Agravo Interno e manteve decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto. O Embargado promoveu a demanda para compelir a Operadora a autorizar procedimento denominado Fechamento Percutâneo de Apêndice Atrial Esquerdo, além de indenização por danos morais, diante de negativa administrativa fundada na ausência de previsão no rol da ANS. A Embargante alega obscuridade no Acórdão, sob o argumento de desconformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7.265. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Acórdão embargado incorreu em obscuridade por não mencionar expressamente a ADI n. 7.265; (ii) se os parâmetros técnicos e jurídicos fixados pelo STF alteram a conclusão anteriormente adotada; e (iii) se há vício apto ao acolhimento dos Aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obscuridade, para fins do art. 1.022 do CPC, configura-se quando a decisão é ininteligível em sua redação, não se confunde com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. 4. No caso, a própria argumentação desenvolvida pela Embargante demonstra plena compreensão dos fundamentos do Acórdão, limitando-se a sustentar divergência jurídica quanto ao precedente do STF. 5. No julgamento da ADI n. 7.265, o STF fixou parâmetros vinculantes para cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, impondo análise de requisitos cumulativos, observância do art. 373 do CPC e exame técnico adequado. 6. Na hipótese, está demonstrado, por relatórios médicos subscritos por profissionais habilitados, que o Autor, idoso, portador de fibrilação atrial, apresentava alto risco de AVC e contraindicação ao uso de anticoagulantes, sendo o procedimento indicado como única alternativa terapêutica…
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