Processo 1035098-46.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035098-46.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035098-46.2025.8.13.0024/MG AUTOR : GESSICA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB SP253384) SENTENÇA Vistos, etc.   GÉSSICA BATISTA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II , ambos devidamente qualificados no introito, na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito e a respectiva condenação do réu ao pagamento de indenização por danos imateriais (Evento 1, INIC1). Em sua peça vestibular, a autora alega que, ao tentar realizar compras mediante crediário em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a notícia de que seu nome se encontrava inserido em cadastros de restrição ao crédito. Relatou que, ao obter extrato detalhado perante o Serviço Central de Proteção ao Crédito, identificou um apontamento efetuado pelo réu no valor de R$526,45 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), com data de vencimento em 10/03/2021, sob o contrato de nº 6504859928594594. Afirmou desconhecer a origem da relação jurídica que ensejou o débito restritivo e declarou jamais ter contratado com o réu ou recebido notificação prévia acerca de cessão de direitos creditórios de terceiros. Atribuiu o valor de R$22.770,00 à causa (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais). Por meio de ato de mero expediente, o juízo determinou que a autora comprovasse a sua alegada insuficiência de recursos para fins de apreciação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, assinalando prazo de 15 dias para juntada de cópias fiscais, certidões patrimoniais e comprovante de rendimentos (Evento 10, DEC1). Em atendimento à determinação, a autora protocolou petição e documentos que evidenciam sua condição de desempregada, demonstrando a isenção de imposto de renda nos exercícios de 2024 e 2025, certidão negativa de propriedade de veículo automotor perante o DETRAN/MG e telas que indicam a ausência de registro de bens imóveis (Evento 14, PET1). Posteriormente, este juízo proferiu decisão deferindo à autora os benefícios da gratuidade de justiça (Evento 16, DEC1). Na mesma oportunidade processual, indeferiu-se o pedido liminar de antecipação de tutela voltado à exclusão imediata do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão da ausência de probabilidade do direito apurada em sede de cognição sumária. Determinou-se a designação de audiência de conciliação virtual junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Devidamente citado, o réu peticionou pleiteando a habilitação de sua procuradora (Evento 28, PROC1). Na sequência, ofereceu tempestiva contestação alegando que a cobrança é lícita e legítima, asseverando que a autora contratou o serviço de cartão de crédito Elo Internacional junto ao Banco Bradesco S/A, acumulando saldo devedor que não foi devidamente adimplido (Evento 34, CONT1). Detalhou que adquiriu os respectivos direitos creditórios por meio de regular contrato de cessão de crédito firmado com a instituição financeira cedente, passando a atuar na condição de legítima titular do direito de cobrar a quantia debatida. Arguiu a preexistência de outras inscrições desabonadoras no CPF da autora como fator impeditivo da configuração de dano moral indenizável, invocando a incidência da Súmula 385…

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