Processo 1035101-93.2022.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1035101-93.2022.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1035101-93.2022.4.01.3800/MG EXECUTADO : WALTER SANTANA ARANTES ADVOGADO(A) : RAUL FELIPE FERREIRA DE FREITAS (OAB MG184559) ADVOGADO(A) : FELIPE PENNAFORTE OLIVEIRA DE CALAZANS (OAB MG221380) ADVOGADO(A) : TERCIO TULIO NUNES MARCATO (OAB MG063564) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio em face da decisão proferida no evento 32, DESPADEC1 . Na decisão embargada, foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 8027, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Januária/MG, determinada a remessa do termo de penhora ao cartório competente e deprecada a avaliação do bem. Na mesma oportunidade, em razão do oferecimento do imóvel em garantia e da existência da ação ordinária n. 6367905-10.2025.4.06.3800, foi determinada a suspensão da presente execução fiscal até o julgamento final daquele feito. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que, antes da decisão embargada, havia requerido o reconhecimento da regularidade da citação e o prosseguimento da execução com a adoção de diversas medidas constritivas, especialmente a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com reiteração automática da ordem de bloqueio, além de restrição e penhora de veículos, penhora de imóveis, penhora de cotas sociais, obtenção de informações fiscais e financeiras e inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Alega, ainda, inobservância da ordem legal de preferência da penhora, ausência de prévia manifestação do exequente quanto ao bem imóvel ofertado, falta de exigência de matrícula imobiliária atualizada, inexistência de avaliação prévia da suficiência do bem e indevida suspensão da execução fiscal em razão do mero ajuizamento de ação ordinária. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juízo deveria se pronunciar ou corrigir erro material. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admitem efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduzir, de modo necessário, à alteração do encaminhamento adotado. No caso, assiste razão parcial ao embargante. Compulsando o processo, verifica-se que o vício apontado não se limita a omissão simples ou à ausência de resposta a argumento lateral da parte. Trata-se de omissão relevante quanto à apreciação de requerimentos executivos aptos a influenciar diretamente a regularidade do prosseguimento da execução, a técnica da constrição, a aferição da suficiência da garantia e a própria decisão de suspensão do feito. O ICMBio, no evento 28, PET1 , formulou requerimento expresso e detalhado. Inicialmente, sustentou que a citação deveria ser considerada efetivada, seja em razão da recusa da correspondência encaminhada ao endereço do executado, seja, sucessivamente, em razão dos elementos constantes das certidões de diligência, que indicariam resistência ao cumprimento do ato citatório. Somente após essa premissa, requereu o prosseguimento da execução mediante SISBAJUD, restrições de veículos, penhora de bens móveis e imóveis, penhora de cotas sociais, obtenção de informações por sistemas auxiliares e inclusão em cadastro de inadimplentes. Após esse requerimento, o próprio executado compareceu ao processo, por meio de advogados, e apresentou petição nomeando à…

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