Processo 1035102-64.2025.4.01.3900

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1035102-64.2025.4.01.3900
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035102-64.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035102-64.2025.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A. L. F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AGENOR DOS SANTOS NETO - PA23182-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: A. L. F. e FERNANDA LUNA FARIAS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458043927 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1035102-64.2025.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1035102-64.2025.4.01.3900 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. L. F. e outros DECISÃO Trata-se de remessa necessária exclusiva, processada em face da sentença (ID 454455083) que concedeu a segurança para determinar deliberação administrativa, cumprimento de decisão administrativa e/ou marcação de perícia médica. Não houve a interposição de recurso voluntário. A mora administrativa resultou superada. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial (ID 457733976). DECIDO. Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A fase recursal da causa é da competência desta Turma Julgadora do TRF da 1ª Região. O entendimento jurisprudencial do TRF1 é uniforme no sentido de que a mora injustificada da administração em decidir, cumprir decisão administrativa e/ou agendar perícia médica pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme transcrição adiante (original sem destaque): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ORDEM JUDICIAL CUMPRIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A mora injustificada da Administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), bem como à legislação nos termos da legislação de regência (art. 49 da Lei n. 9.784/1999, e §5º, do art. 41-A, da Lei n. 8.213/91). 2. O Colendo STF, no julgamento do RE n. 1.171.152/SC, homologou acordo entre o INSS e o MPF, fixando prazos para a conclusão de processos administrativos, relacionados aos benefícios previdenciários e assistenciais operacionalizados pela referida autarquia previdenciária. 3. No caso em exame, verificando-se que, na data do ajuizamento da ação, já havia decorrido lapso superior ao estabelecido no referido Acordo sem análise do requerimento pelo INSS, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança. 4. O cumprimento da ordem judicial não enseja a perda do objeto do presente mandamus. 5. Remessa necessária desprovida. (REO 1001079-34.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO…

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