Processo 1035103-83.2024.4.01.3900

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1035103-83.2024.4.01.3900
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035103-83.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE SOUSA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIA MARIA RAMOS FERREIRA - PA30006-A DESTINATÁRIO(S): SEBASTIAO DE SOUSA FERREIRA AURELIA MARIA RAMOS FERREIRA - (OAB: PA30006-A) BANCO DO BRASIL SA ITALO SCARAMUSSA LUZ - (OAB: ES9173-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459634322) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035103-83.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035103-83.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE SOUSA FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURELIA MARIA RAMOS FERREIRA - PA30006-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035103-83.2024.4.01.3900 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra decisão em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência desta Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, no qual pedia o autor, Sebastião de Sousa Ferreira, a restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao PASEP, a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária, bem como a condenação por indenização por danos morais. Nas razões do recurso, pretende a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal para julgar a causa, pois entende que o caso veicula pretensão de substituição dos índices oficiais de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo da conta vinculada ao PASEP, divergentes dos índices estabelecidos pela legislação do Conselho Diretor. Intimados os apelados, apenas a União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento. Em parecer nesta instância recursal, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar acerca do mérito da causa, pugnando pelo prosseguimento da ação. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1035103-83.2024.4.01.3900 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Acerca do caso, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo Conselho Diretor do referido Programa. Vejamos a tese jurídica fixada: i) o Banco do Brasil possui…

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