Processo 1035115-14.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1035115-14.2025.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035115-14.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Efeitos, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [DANIELLE MASCARENHAS LEAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ CARLOS DA SILVA MILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), L. D. C. M. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANA CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LAURA VICUNA MOURA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1035115-14.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA MILHO. AGRAVADA: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA REDUÇÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em Ação Revisional de Alimentos, por meio do qual o alimentante pretendia a redução da pensão alimentícia fixada em favor de filho menor de um salário mínimo e meio para 70% do salário mínimo vigente. O agravante alegou alteração substancial de sua situação financeira em razão da constituição de novo núcleo familiar, do nascimento de outro filho e do aumento de despesas pessoais, sustentando comprometimento excessivo de sua renda e requerendo a redução imediata do encargo alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios apresentados pelo alimentante demonstram, em sede de cognição sumária, alteração substancial de sua capacidade contributiva apta a justificar a concessão de tutela provisória para redução da obrigação alimentar anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos exige demonstração de alteração superveniente na situação financeira do alimentante ou do alimentando, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, observando-se o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do mesmo diploma legal. Os documentos apresentados não demonstram de forma segura e inequívoca a alegada impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação alimentar nos moldes atualmente estabelecidos. O principal documento utilizado para comprovar o comprometimento da renda refere-se a período anterior ao ajuizamento da ação revisional e à interposição do recurso, não permitindo aferir a realidade econômica atual do agravante. A existência de outras verbas remuneratórias que compõem a remuneração global do alimentante demanda aprofundamento probatório para…

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