Processo 1035122-07.2025.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1035122-07.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Horacio Aparecido Lino Pereira - - Horacio Ap L Pereira Me - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - Vistos. Trata-se de ação de rescisão indireta de contrato de representação comercial, cumulada com pedido de indenização e restituição de valores, proposta por HORÁCIO APARECIDO LINO PEREIRA e HORÁCIO AP L PEREIRA ME em face de FRIGOESTRELA S/A. Segundo a causa de pedir, Horácio Aparecido Lino Pereira celebrou com a requerida contrato de representação comercial em 26.03.1998, para atuação nas praças de São José do Rio Preto, Mirassol, Tanabi e Catanduva; em 14.08.1999 houve alteração contratual, com restrição da zona às cidades mencionadas; em 05.07.2004, novo contrato foi firmado, desta vez em nome da pessoa jurídica Horácio AP L Pereira ME, limitando a zona exclusivamente à cidade de São José do Rio Preto, sem exclusividade conforme cláusula 2.1. Narraram os requerentes que, ao longo dos anos, a requerida foi progressivamente retirando clientes da carteira do representante, passando de uma base de 87 clientes em 1998 para apenas 4 clientes ativos em 2025, com posterior exclusão de mais três em agosto de 2025, tornando inviável economicamente a continuidade da representação. Sustentaram que houve imposição abusiva de alterações contratuais em prejuízo do representante, redução ilícita da zona de representação pelo esvaziamento da carteira de clientes, desconto indevido de comissões a título de adiantamentos correspondentes a duplicatas de clientes inadimplentes prática vedada pelo artigo 43 da Lei n. 4.886/65 , totalizando descontos de R$ 14.326,60 atualizados até 01.08.2025. Postularam a declaração de rescisão indireta do contrato de representação por culpa da requerida, com a condenação ao pagamento de indenização de 1/12 das comissões recebidas durante todo o período de representação, no valor atualizado de R$ 272.739,30, e a restituição dos descontos indevidos no valor atualizado de R$ 14.326,60. A requerida FRIGOESTRELA S/A apresentou contestação de fls. 389/409. Em sede de preliminares, arguiu prescrição quinquenal, pugnando pela extinção de toda pretensão anterior a 26.08.2020; ilegitimidade ativa de Horácio Aparecido Lino Pereira (pessoa física), ao argumento de que, desde 2004, o contrato vigente é exclusivamente com a pessoa jurídica, inexistindo vínculo subsequente com a pessoa natural; inépcia da petição inicial, por ausência de clara correlação entre causa de pedir e pedidos. No mérito, afirmou que o contrato firmado em 2004 não previa exclusividade de zona, sendo lícita a atuação de outros vendedores e o desenvolvimento de canais próprios pela representada. Alegou que a queda no faturamento do requerente decorreu de sua própria inércia comercial, consubstanciada na opção por concentrar esforços nas grandes redes cujas vendas sequer eram intermediadas diretamente por ele em detrimento da prospecção ativa do varejo local. Aduziu que o número de clientes ativos em sua base é de 19, sendo inverídica a afirmação de que remanescem apenas 4, bem como que a clientela pertence ao representado e não ao representante, de modo que a mera redução da carteira não configura "redução de zona". Relatou que os valores retidos a título de adiantamento configuram simples ausência de direito a comissão pela inexistência de efetivo pagamento, e que os valores apresentados pelos requerentes carecem de documentação idônea, sendo insuficientes as…
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