Processo 1035128-24.2023.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035128-24.2023.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Juizado Especial Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035128-24.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NESTOR FRANCISCO QUEIROZ BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINÍCIUS DE QUEIROZ BEZERRA - PI16141 POLO PASSIVO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA. SENTENÇA Inspecionados os presentes autos. NESTOR FRANCISCO QUEIROZ BEZERRA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) ajuíza ação em face da INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Relata que “concluiu o curso de Medicina oferecido pela Instituição de Ensino Ré no primeiro semestre de 2017 e, toda a graduação foi financiada integralmente por verbas do governo federal, por meio do programa de financiamento estudantil de ensino superior – FIES, operado pela Caixa Econômica Federal. ” (sic). Informa que ao finalizar o curso percebeu que tinha sofrido “segregação”, assim como vários outros colegas. Esclarece que “a Instituição de Ensino, como é prática recorrente, concede descontos na mensalidade para aqueles alunos que efetuavam o pagamento antes do vencimento da parcela mensal.” (sic). Explica que “esse desconto se dava na ordem de 7% (sete por cento), contudo “os alunos beneficiários do FIES não tinham direito aos mesmos descontos oferecidos aos estudantes que não eram beneficiários ao programa de Financiamento Estudantil de forma isonômica.” (sic). Sustenta que “Nos quatro primeiros semestres de curso, não foi oferecido desconto algum ao Autor enquanto que os alunos não bolsistas gozavam dos 7% (sete por cento) mensais, em caso de pagamento antecipado; •No 5º período, o Autor teve o desconto de 5% nas mensalidades enquanto que os alunos não bolsistas gozavam dos 7% (sete por cento) mensais, em caso de pagamento antecipado; No 6º e 7º períodos, o Autor gozou dos mesmos descontos oferecidos aos alunos não bolsistas – 7% (sete por cento); No 8º período, novamente o desconto oferecido ao Requerente foi de 5% enquanto que os alunos não bolsistas gozavam dos 7% (sete por cento) mensais, caso pagassem a mensalidade antes da data do vencimento; Do 9º ao 12º período, o Demandante teve apenas 3% de desconto nas mensalidades enquanto que os alunos não bolsistas gozavam dos 7% (sete por cento) mensais.” (sic). E conclui que “ao fim dos 12 (doze) semestres, a diferença entre os descontos dados aos alunos financiados pelo Governo Federal e àqueles que não tinham o auxílio governamental se deu na importância de R$ 11.377,02 (onze mil trezentos e setenta e sete reais e dois centavos)” , conforme se depreende da análise dos extratos do contrato do financiamento e seus 11 (onze) aditamentos (DOC. 04) e da planilha simplificada, detalhando o valor discriminado de cada período letivo (DOC. 05)” (sic). Regularmente citado, o Réu INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S/C LTDA. apresenta contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concisamente relatado. FUNDAMENTOS: Admite este Juízo, diante de relação de consumo, aplicável a norma do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço, cujo prazo começa a fluir a partir do conhecimento inequívoco do não cumprimento do acordado, no tocante aos descontos praticados pela Faculdade Ré. "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à…

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