Processo 1035128-81.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035128-81.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035128-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WR PATOS TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : KRISTIAN MOROLI (OAB MG111674) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos etc.       RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária revisional proposta por WR PATOS TELECOMUNICACOES LTDA , objetivando a revisão dos valores contratados a título de preço por ponto de fixação em contrato de compartilhamento de infraestrutura celebrado com CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. , com fulcro na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014, pleiteando, ademais, a restituição dos valores pagos a maior. A parte Autora alega que o valor contratual estabelecido para cada ponto de fixação mostra-se excessivo e desarrazoado, uma vez que superior ao preço de referência estipulado pela normativa regulatória, o que caracteriza abusividade contratual e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atentar contra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A parte Ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a validade do preço ajustado com base na livre negociação entre as partes e na autonomia privada, aduzindo ainda que o valor de referência estabelecido na referida resolução não teria caráter vinculante, sendo mera orientação para resolução de conflitos, sem força normativa para impor revisão compulsória dos contratos. Instada, a parte Autora ofereceu impugnação. Sem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA CONCEITUAÇÃO DO DIREITO APLICÁVEL: REGULAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA E FUNÇÃO NORMATIVA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 004/2014 Em primeiro plano, cumpre pontuar que a parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, sujeita-se, estreme de dúvidas, ao princípio da legalidade, sob sua vertente negativa: pode atuar livremente, desde que observe a vinculação positiva aos comandos legais que regem sua atividade. Trata-se, assim, no âmbito do regime jurídico-administrativo e à luz dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, de uma necessária garantia de previsibilidade e segurança jurídica na atuação estatal, cuja finalidade precípua é coibir abusos e disfunções no exercício das prerrogativas conferidas à Administração Pública lato sensu. Impende ressaltar, ademais, que a atuação da CEMIG — assim como a de qualquer outra concessionária de serviço público do setor de energia elétrica — deve, necessariamente, observar a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cuja finalidade, conforme expressamente dispõe o art. 2º da Lei nº 9.427/1996, é a seguinte, verbis : “Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.” Portanto, considerando o papel regulatório e fiscalizador desempenhado pela referida agência e, de outro lado, a condição da parte Ré enquanto concessionária de serviço público no segmento de distribuição de energia elétrica, impõe-se, pela lógica do razoável, a necessária observância da regulamentação setorial que disciplina sua atividade. Neste contexto normativo, destaca-se a edição da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4, de 16 de dezembro de 2014, que, enquanto instrumento regulatório, estabeleceu o “preço de referência para o…

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