Processo 1035159-67.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035159-67.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035159-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ELIANA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) DECISÃO Vistos etc . Cuida-se de “ ação declaratória de inexistência de débito cumulada com c/c repetição de indébito e danos morais ” ajuizada por Eliana Rodrigues Ferreira Pacheco contra Banco Itaú S/A . Narra a parte requerente que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contratos supostamente firmados com a instituição requerida que, todavia, desconhece, pelo que vem ao Judiciário obter a tutela que entende devida. Em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado. Assim, requer (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico existente entre as partes, qual seja, contrato de nº. 002239 424002 024041 9C e, por conseguinte, a confirmação da tutela de urgência; (ii) a condenação da instituição requerida ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas em seu benefício; e (iii) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. A parte foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência (ev. 14). A parte requerida habilitou-se espontaneamente aos autos (ev. 18). Manifestação de ev. 19, na qual os patronos da parte requerente informam não ter logrado êxito em estabelecer contato com sua cliente. Na oportunidade, requereram a intimação pessoal da requerente, em seu endereço, para que apresente a documentação solicitada por este Juízo. Ato de ev. 20 intimando a parte requerente a apresentar a documentação solicitada por meio de seus advogados. Manifestação de ev. 24, na qual os patronos da parte autora reiteram o pedido de intimação por via postal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO . Os patronos da parte autora informaram a dificuldade em estabelecer contato com sua cliente, razão pela qual requereram sua intimação pessoal para apresentação da documentação solicitada por este Juízo. Tal pedido não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do sistema processual vigente, a regra é que as intimações sejam realizadas em nome do advogado constituído nos autos, a quem incumbe a prática dos atos processuais e a condução técnica da demanda, inexistindo previsão para intimação direta da parte em hipóteses como a dos autos, sobretudo para suprir diligência que compete ao patrono viabilizar . A excepcionalidade da intimação pessoal não se justifica no caso concreto, notadamente quando a providência requerida – apresentação de documentos – insere-se no âmbito da regular instrução do feito. Ademais, é dever do advogado manter contato com sua cliente, orientando-a quanto às determinações judiciais e diligenciando para o adequado cumprimento dos atos processuais necessários ao regular prosseguimento da demanda. Em outras palavras, é dever da parte contratante manter seu cadastro atualizado junto ao seu procurador, sendo certo de que, se esse contrato é perdido, presume-se que a parte perdeu o interesse pela causa. A dificuldade de comunicação entre patrono e constituinte não pode ser transferida ao Judiciário , tampouco servir de fundamento para a adoção de medida atípica de intimação, sob pena de indevida inversão do ônus inerentes à atuação profissional. Assim, a rejeição de tal pedido é medida que…

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