Processo 1035178-02.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1035178-02.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1035178-02.2026.8.11.0001. AUTOR: MARILEIA DA GUIA PEREIRA REU: BRASIL TECPAR SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARÍLEIA DA GUIA PEREIRA em face de BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., na qual a autora alega que reside em imóvel vizinho a torre de telecomunicações pertencente à ré, dotada de gerador a diesel acionado com frequência, o qual produziria ruído excessivo e emissão de fumaça, causando-lhe, a ela e aos seus familiares, perturbação do sossego e agravamento de quadros respiratórios. Postula a autora, em sede de tutela de urgência, a cessação imediata do funcionamento do gerador ou, subsidiariamente, a determinação de que a ré promova sua adequação mediante construção de compartimento com isolamento acústico e sistema de filtragem de fumaça, fuligem e demais resíduos da combustão do diesel, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato. Decido. A questão que se antepõe a este Juízo, antes mesmo do exame do mérito ou da tutela de urgência postulada, diz respeito à própria admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento da presente demanda, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, por dizer respeito aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dispõe o artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.099/1995: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; [...] IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.” A competência dos Juizados Especiais Cíveis não se define, portanto, exclusivamente pelo critério quantitativo do valor da causa, mas também, e sobretudo, pelo critério qualitativo da menor complexidade da controvérsia — requisito que, embora não desdobrado em definição legal exauriente, tem na necessidade de instrução técnica especializada o seu principal parâmetro de aferição. Nesse sentido é a orientação consolidada no Enunciado Cível n.º 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” A conjugação do critério enunciado pelo FONAJE com a moldura do artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.099/1995 revela que a simplicidade do rito sumaríssimo pressupõe, como corolário lógico e necessário, a simplicidade da prova indispensável ao deslinde da causa — não bastando, para tanto, a ausência de vedação expressa no rol do § 2º do referido dispositivo. No caso vertente, a causa de pedir está lastreada, cumulativamente, em dois fatos que reclamam comprovação técnica especializada, e não meramente testemunhal ou documental: Em primeiro lugar, a autora sustenta que o gerador a diesel instalado pela ré produz ruído em nível superior ao tolerável, características cuja aferição depende, tecnicamente, de medição acústica realizada com instrumental calibrado e metodologia própria — elemento de prova que…

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