Processo 1035199-57.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1035199-57.2023.8.11.0041 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: OSVALDINA ANTUNES MACIEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por Osvaldina Antunes Maciel, julgou procedente o pedido inicial para deferir o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do ajuizamento da ação, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além da condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que o laudo pericial judicial não reconheceu incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, mas apenas incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Afirma que a própria perita indicou prognóstico favorável para reabilitação profissional em atividade compatível com a escolaridade da segurada, desde que não exija permanência prolongada em pé ou agachamento. Defende, assim, que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/91 para a aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e a improcedência do pedido de conversão do benefício. Contrarrazões, pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, por entender inexistir interesse público, ou social relevante, que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal consiste em definir se a incapacidade parcial e permanente reconhecida no laudo judicial, associada às condições pessoais, sociais e profissionais da segurada, autoriza a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente deferida na origem. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A norma não exige incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil, nem invalidez física integral. O que se exige é incapacidade laboral relevante, associada à impossibilidade concreta de reabilitação para atividade compatível com a realidade pessoal e profissional do segurado. No caso, a qualidade de segurada e a carência não constituem ponto de controvérsia relevante. A própria sentença consignou que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 29/09/2023, além de reconhecer que a enfermidade decorre de acidente de trabalho, circunstância confirmada pela documentação dos autos e pela perícia judicial. A prova técnica, por sua vez, é suficientemente clara quanto à gravidade do quadro. A perita judicial constatou que a autora sofreu atropelamento em 08/07/2022, com múltiplas fraturas no membro inferior direito, inclusive fêmur, perna e pé, com necessidade de vários procedimentos cirúrgicos, uso prolongado de fixador externo, regularização de amputações…
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