Processo 1035225-80.2025.4.01.3700
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035225-80.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRUTUOSO PEREIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta por FRUTUOSO PEREIRA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a declaração de não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada (VALIA), na proporção das contribuições vertidas pelo autor entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88). Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente retidos, devidamente atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC. A União apresentou contestação reconhecendo parcialmente a procedência do pedido principal quanto ao direito à não incidência do tributo, com base no Ato Declaratório PGFN nº 4/2006. Defendeu, contudo, a ocorrência da prescrição quinquenal; a necessidade de aplicação do "método do esgotamento" para o cálculo da restituição; a impossibilidade de repetição em dobro no direito tributário; e a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a atualização das contribuições originárias, incidindo a SELIC apenas sobre o indébito. Pugnou, ainda, pelo afastamento de condenação em honorários, ante a ausência de pretensão resistida quanto ao mérito principal, eis que o direito já era reconhecido administrativamente. Em réplica, a parte autora concordou expressamente com a adoção do "método do esgotamento", mas reiterou os pedidos de restituição em dobro, de aplicação exclusiva da SELIC e de condenação da ré em honorários sucumbenciais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação A controvérsia central repousa na incidência do Imposto de Renda sobre a complementação de aposentadoria relativa às contribuições vertidas na égide da Lei nº 7.713/88 e, quanto ao ponto, a Fazenda Nacional reconheceu expressamente a procedência do pedido principal. Tal reconhecimento ampara-se no Ato Declaratório PGFN n.º 4/2006, que dispensa a Fazenda de contestar a tese de isenção de IRPF sobre tais parcelas, a fim de evitar o indesejado bis in idem decorrente da transição para a Lei n. 9.250/95. Sendo assim, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, tratando-se de imposto de renda retido na fonte sobre parcelas mensais de complementação de aposentadoria, a relação é de trato sucessivo. Conforme se verifica da jurisprudência, o termo inicial do prazo prescricional renova-se a cada incidência indevida. Logo, não há prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas as parcelas recolhidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta demanda, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. CONTRIBUIÇÕES 1989 A 1995. ISENÇÃO. BIS IN IDEM. SÚMULA 556/STJ. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DÉFICIT. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE COM LIMITAÇÃO. TEMA 1.224/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1.262/STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que reconheceu a prescrição…
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