Processo 1035226-40.2023.8.11.0041
TJMT • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035226-40.2023.8.11.0041 Requerente: Deusmaria Ferreira da Silva Requeridos: Espólio de Lucila de Oliveira Costa e outros Vistos. Trata se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Deusmaria Ferreira da Silva, na qual a parte autora objetiva a declaração de aquisição originária da propriedade de uma fração ideal localizada no Lote 06, da Quadra 17, do Bairro Jardim Primavera, atualmente denominado Bairro Cidade Alta, no Município de Cuiabá, objeto da Matrícula 27.630 do 7º Serviço Notarial e Registral. A análise detida dos autos, em especial da petição inicial constante no ID 129205806 e dos documentos que a instruem, revela contornos fáticos e processuais que exigem a intervenção corretiva deste juízo antes do regular prosseguimento do feito. A narrativa autoral aponta que o imóvel de matrícula 27.630, correspondente à integralidade do Lote 06, sofreu uma subdivisão fática em quatro porções distintas. Segundo consta, uma dessas porções é ocupada pela proprietária registral originária ou seus sucessores, outra fração é ocupada por Benedito Ferreira de Oliveira, uma terceira por Gonçalo de Oliveira, e a quarta porção é aquela cuja posse é exercida pela requerente e que constitui o objeto específico da presente demanda. No decurso do procedimento, constata se a ocorrência de atos processuais e omissões documentais que comprometem a validade e a segurança jurídica do provimento final. Identifica-se a expedição de ato citatório por edital sem a devida e prévia autorização judicial, a ausência de comprovação formal da capacidade de ser parte do espólio indicado no polo passivo e, ainda, uma imprecisão material quanto à delimitação perimetral da área usucapienda em relação aos lotes vizinhos ao Lote 06 original. Desse modo, para garantir o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem como para evitar a consolidação de nulidades processuais que poderiam prejudicar a utilidade da prestação jurisdicional, impõe se o chamamento do feito à ordem para o saneamento das questões que serão fundamentadas a seguir. Verifica se no ID 148482670 a expedição de edital de citação direcionado, entre outros, ao Espólio de Lucila de Oliveira Costa e a Maria Aparecida da Costa Soares. Contudo, ao compulsar os autos e as decisões pretéritas, constata se que não houve decisão judicial específica deferindo a citação editalícia para o referido espólio ou para a sua representante indicada. A citação por edital é modalidade ficta e excepcional de chamamento ao processo, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas de localização pessoal da parte demandada e mediante preenchimento rigoroso dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil. A sua realização exige expresso deferimento do juízo, após a constatação de que o réu se encontra em local incerto ou não sabido. A expedição do ato por iniciativa da secretaria, sem o respaldo de uma deliberação judicial que ateste o esgotamento das vias ordinárias de citação para aquela parte específica, configura erro de procedimento. A manutenção deste ato citatório viciado contamina a validade da relação jurídico processual, uma vez que a citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual e apresentar a sua defesa. Portanto, DECLARO a nulidade do edital de citação constante no ID 148482670 no que se refere ao Espólio de Lucila de Oliveira Costa e a Maria Aparecida da Costa…
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