Processo 1035228-30.2023.8.11.0002

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1035228-30.2023.8.11.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Várzea Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1035228-30.2023.8.11.0002 REQUERENTE: ANDERSON FERNANDES DE BRITO REQUERIDO (A): MAYCON GLEDSON SANTOS ARRUDA Vistos, etc. Considerando o pedido formulado no ID nº 227970782, diante do transcurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores constritos (id. 193764854), qual seja, R$ 210,25. EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor do Exequente, observando-se a devida atualização monetária, bem como os dados bancários informados nos autos e, se for o caso, a juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”. A parte exequente também requereu a adoção de outras medidas executivas, consistentes na suspensão/bloqueio da carteira nacional de habilitação do executado, a busca junto ao sistema PREVJUD e a inscrição do nome do executado no sistema SERASAJUD. Inicialmente, insta informar ao credor que a aplicação de medidas executivas atípicas é ato excepcional, não sendo meramente pragmáticos, pois envolve a restrição de direitos individuais. Cumpre ressaltar que a regra prevista no art. 139, inc. IV, do CPC, por mais legítima que seja, deve respeitar a proporcionalidade, a adequação e a necessidade da medida de incursão na esfera de direitos do devedor, principalmente os direitos fundamentais, sob pena de perder a legitimidade, tornando-se coação reprovável e contrária à ordem jurídica. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SE CONCLUIR POR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÃO. MEDIDAS PUNITIVAS. INEFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- É possível a adoção de meios executivos atípicos, como a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e do passaporte do executado, bem como o bloqueio de cartões de crédito e débito, desde que verificada a existência de indícios de que o devedor tenha patrimônio a cumprir a obrigação e que as medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão fundamentada, observada a proporcionalidade e razoabilidade. (N. U 1004284-22.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 15/06/2021).2- Conforme jurisprudência do STJ, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Assim, ausente a inércia injustificada do credor em promover os atos necessários para o andamento do feito (citação), não há falar em prescrição intercorrente." (TJMT; AI 1000569-98.2023.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg 09/05/2023; DJMT 12/05/2023). (grifei). Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de bloqueio da CNH. Quanto à busca no sistema PREVJUD, nos termos das disposições contidas no art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Sobre a investigação pelo juízo de vínculo trabalhista ou mesmo de benefícios previdenciários para fins de…

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