Processo 1035233-66.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1035233-66.2022.8.11.0041 APELANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV, ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: EURIDES DE OLIVEIRA RANGEL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela MATO GROSSO PREVIDÊNCIA contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juízo de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, nos autos de n.° 1035233-66.2022.811.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 324919875): “Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ESPÓLIO DE EURIDES DE OLIVEIRA RANGEL, neste ato representado pelo Sr. Lucínio de Mesquita Rangel, contra ato indigitado coator de lavra do GERENTE DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO – MT PREV, todos qualificados na exordial, objetivando a concessão da medida liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da decisão que cessou o pagamento da verba denominada de adicional de final de carreira, até o julgamento de mérito do presente mandamus. Aduz, em síntese, que no dia 02.08.2022 a autoridade Impetrada enviou e-mail informando quanto ao ato administrativo determinando o cumprimento dos termos do Parecer nº 3642/GA/SCB/DIPREV/MTPREV/2022, estabelecendo uma suposta irregularidade no que tange ao pagamento do Adicional de Final de Carreira recebido. Assevera que o processo administrativo ficou parado por mais de 14 (quatorze) anos, já que a Ordem de Serviço nº 306/SAD/2007, que visou a instauração, foi expedida em 2007. Pontua que o ato emanado da autoridade Impetrava é manifestamente ilegal e arbitrário, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direto líquido e certo. Escuda a pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A medida foi deferida ao ID: 95485903. Devidamente notificada, a autoridade fazendária prestou informações ao ID: 103996326, pugnando, pela denegação da segurança. Parecer Ministerial acostado, manifestando-se pelo prosseguimento do presente feito independentemente do pronunciamento desta instituição. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de…
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