Processo 1035238-49.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1035238-49.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1035238-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : DEBORA GONCALVES PINTO ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA DE LUCCA MARQUES (OAB MG225187) ADVOGADO(A) : THAIS CRISTINA FRANÇA VALE (OAB MG211858) ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAIVA ROCHA (OAB MG216382) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e pensionamento proposta por DÉBORA GONÇALVES PINTO em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Relata a parte autora que, durante viagem turística realizada com seu esposo ao Município de Porto Seguro/BA, quando ambos aguardavam o nascimento do primeiro filho do casal, o companheiro ingressou no mar para banho na Praia da Pitinga, em Arraial d'Ajuda, ocasião em que se afogou e veio a óbito, apesar do atendimento prestado por populares e, posteriormente, pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Alega que o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia não foi acionado para atendimento da ocorrência, tendo tomado conhecimento dos fatos apenas após a retirada da vítima da água por terceiros, sendo informado, posteriormente, que a equipe do SAMU comunicou não ser necessária a atuação da corporação. Argumenta que a omissão do Município em adotar medidas mínimas de sinalização, advertência e informação acerca dos riscos existentes em local de intensa exploração turística contribuiu para a ocorrência do evento danoso. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado ao Município de Porto Seguro/BA o pagamento de pensionamento mensal provisório em favor da autora e do nascituro, em valor não inferior a um salário mínimo, até ulterior deliberação judicial ou o trânsito em julgado da demanda. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja reconhecida a responsabilidade civil do Município de Porto Seguro/BA em razão da alegada omissão, condenando-o ao pagamento das indenizações decorrentes do evento danoso. Atribuiu à causa o valor de R$ 619.452,00 (seiscentos e dezenove mil quatrocentos e cinquenta e dois reais). É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, cumpre examinar, de ofício, a competência do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e, especificamente, deste Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia para processar e julgar a presente demanda. A ação foi proposta em Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, domicílio da autora, em face do Município de Porto Seguro, ente federativo pertencente ao Estado da Bahia. Como regra geral de competência territorial, o artigo 46, caput, do Código de Processo Civil estabelece que as ações fundadas em direito pessoal serão propostas no foro de domicílio do réu. Tratando-se de demanda ajuizada em face de Município, a jurisprudência pátria e as regras de organização judiciária consolidaram o entendimento de que o foro competente é o da comarca do próprio ente municipal demandado, local onde este exerce suas funções e onde se concentram seus interesses jurídicos e administrativos. Nesse passo, verifica-se que o Município de Porto Seguro não possui qualquer vinculação territorial ou administrativa com o Estado de Minas Gerais. A autonomia política, administrativa e financeira dos entes federados, assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal, impede que um Município pertencente a determinado Estado-membro seja submetido à jurisdição de outro Estado da Federação, sob pena de grave violação ao pacto federativo e à repartição constitucional de…

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