Processo 1035244-55.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035244-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARLA VANESSA SCHMITT MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF24645-A DESTINATÁRIO(S): KARLA VANESSA SCHMITT MENDES LEANDRO RODRIGUES JUDICI - (OAB: DF24645-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463254717) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035244-55.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035244-55.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:KARLA VANESSA SCHMITT MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF24645-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança que objetiva a contratação da apelada para contratação temporária no “cargo 102.10 - IV - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual”, do Ministério da Cidadania, nos termos do Edital n° 1/2021 - MC/SE, de 31 de março de 2021 (ID 188084058). Em suas razões recursais a apelante sustenta: (i) a violação da vedação legal constante no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993; (iii) a aplicabilidade do Tema 403/STF ao presente caso (ID 188083577). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso e da remessa (ID 189430563). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O magistrado a quo consignou que: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por KARLA VANESSA SCHMITT MENDES contra ato da COORDENADORA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DA COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE PESSOAS – COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA, com o propósito de obter a segurança para a sua imediata nomeação para integrar o quadro do Ministério da Cidadania para o cargo temporário. [...] DECIDO. II Colhe-se das informações prestadas que a candidata foi classificada em 3º (terceiro) lugar para o cargo 102.10 - IV - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, do Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo Ministério da Cidadania por meio do Edital/MC/S E n° 1, de 2021, tendo sido convocada e apresentada toda a documentação para a efetivação da contratação. Ocorre que a interessada havia sido contratada a menos de 24 (vinte e quatro) meses com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, e suas alterações. Por essa razão, não foi dado andamento à contratação. No entanto, é importante sublinhar, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. No caso, a impetrante foi aprovada para o cargo 102.10 - IV - Atividades Técnicas de Complexidade Intelectual, enquanto que, por força de seu contrato anterior, o cargo que exercia era o de Técnico de Nível Superior – Nível…
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