Processo 1035257-89.2025.8.11.0041
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035257-89.2025.8.11.0041. REQUERENTE: LUIZ VICENTE DE OLIVEIRA MARQUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LUIZ VICENTE DE OLIVEIRA MARQUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a satisfação do crédito decorrente da sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0019039-96.2008.11.0041, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT. Na demanda coletiva foi reconhecido o direito dos servidores integrantes da carreira de Apoio Administrativo Educacional que exerciam atividades de vigia noturno ao recálculo do adicional noturno mediante utilização do divisor de 150 (cento e cinquenta) horas mensais, em substituição ao divisor de 180 (cento e oitenta) horas adotado pela Administração Estadual, condenando-se o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. O exequente ajuizou o presente cumprimento individual instruindo a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, fichas financeiras, documentos funcionais e demais documentos exigidos pelo art. 534 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (ID 210929507), sustentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da presente execução; b) a ilegitimidade ativa do exequente, sustentando não constar seu nome na relação apresentada pelo sindicato e inexistir prova de que efetivamente exercia a função de vigia noturno; c) excesso de execução, sob o fundamento de inexistirem elementos aptos a demonstrar a correção do cálculo apresentado. A parte exequente apresentou impugnação à impugnação, rebatendo todas as alegações defensivas e juntando documentação funcional complementar, especialmente Diários Oficiais demonstrando seu vínculo funcional perante a Secretaria de Estado de Educação, bem como fichas financeiras expedidas pela própria Administração Pública. É o relatório. Passo a decidir. I – Delimitação do objeto da presente execução e dos limites objetivos da coisa julgada Antes do exame das teses deduzidas pelo executado, mostra-se imprescindível delimitar precisamente o alcance do título executivo judicial, uma vez que toda a impugnação apresentada parte de premissas que somente podem ser corretamente enfrentadas mediante a exata compreensão do conteúdo da sentença coletiva. A sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 0019039-96.2008.11.0041 não reconheceu direito genérico a todos os servidores integrantes da carreira de Apoio Administrativo Educacional. Ao contrário. Da leitura da fundamentação e, sobretudo, do dispositivo do título executivo, verifica-se que a condenação restringiu-se aos servidores que exerciam atividades de vigia noturno na rede pública estadual de ensino, reconhecendo-lhes o direito ao recálculo do adicional noturno mediante utilização do divisor de 150 horas mensais, em substituição ao divisor de 180 horas empregado pela Administração Pública. Tal conclusão decorre igualmente do laudo pericial produzido na ação coletiva, adotado expressamente como fundamento da sentença, no qual o expert esclareceu que a controvérsia dizia respeito aos servidores ocupantes do cargo de Apoio Administrativo Educacional que…
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