Processo 1035265-98.2025.4.01.3300

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1035265-98.2025.4.01.3300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1035265-98.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: THALITA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): THALITA SILVA CHAVES EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - (OAB: GO47883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459237302) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035265-98.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035265-98.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: THALITA SILVA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN , PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035265-98.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno interposto por THALITA SILVA CHAVES em face de decisão monocrática proferida, a qual negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal da Bahia (UFBA). No referido mandado de segurança, foi questionado o indeferimento da tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma obtido no exterior. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta: (I) a inadequação da decisão monocrática, com fundamento no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionado ao processo do REVALIDA; (II) a impossibilidade de aplicação de norma posterior ao pedido de revalidação formulado anteriormente, defendendo a incidência da Resolução CNE/CES n.º 01/2022 em detrimento da Resolução CNE/CES n.º 02/2024; (III) a incorreção na aplicação do Tema n.º 599 do STJ; e (IV) a inobservância da autonomia universitária em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1035265-98.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. Cuida-se de Agravo interno interposto por Thalita Silva Chaves contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c” do Código de Processo Civil, negou provimento a apelação interposta em mandado de segurança impetrado com fim de assegurar ao impetrante o direito à tramitação simplificada de revalidação de diploma médico obtido no exterior, com base na resolução CNE/CES n° 02/2024. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de direito subjetivo da agravante à submissão obrigatória ao procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma estrangeiro. A agravante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança, com o objetivo de obter a revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira. Sustenta, em…

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